Acórdão TRT8 — 0000645-48.2014.5.08.0014 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se verifica quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Pastora Leal PROCESSO nº 0000645-48.2014.5.08.0014 (RO) EMBARGANTE: JOSIEL RIBEIRO DOS SANTOS Dr. Childerico José Fernandes EMBARGADOS: ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A Dra. Tarcila Kelly Sanches Pereira Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se verifica quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Processo TRT/4ª T./ED/RO 000645-48.2014.5.08.0014, em que são partes as acima destacadas. O reclamante apresenta embargos declaratórios, apontando a existência de omissão no V. Acórdão, além de prequestionar a matéria nele ventilada. Requer, por fim, sejam sanados os vícios apontados, acolhendo-se os presentes embargos. As partes contrárias não foram instadas a se manifestar, porquanto não se verificou a possibilidade de conceder o efeito pretendido pelo embargante. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA OMISSÃO Relata o reclamante a existência de omissão no v. Acórdão Turmário que negou provimento a seu recurso ordinário, mantendo integralmente a r. Sentença. Argumenta que o v. Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não apreciou os argumentos expressamente trazidos com relação ao exame do ônus da prova, princípio isonômico e proteção dos riscos à pessoa do trabalhador e ao não enquadramento dos agentes de riscos nos anexos 11, 12 e 13, da NR15, aprovada pela Portaria MTb nº 3214/78. Afirma que comprovou com documentos as alegações formuladas na inicial e que as reclamadas não provaram suas alegações, não havendo nos autos comprovação de que os equipamentos de proteção fornecidos pelas embargadas eram eficazes na neutralização dos agentes nocivos, razão pela qual não houve o cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, não tendo havido treinamento e esclarecimento aos obreiros quanto à utilização de tais equipamentos e nem sequer prova de seu uso efetivo pelos trabalhadores, não havendo, também, fiscalização por parte das embargadas para que houvesse a substituição dos referidos equipamentos. Finaliza requerendo que sejam recebidos, conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios atribuindo-se ao julgado o efeito modificativo cabível, uma vez que o v. Acórdão recorrido violou as disposições do artigo 5º, inciso LV e § 2º do inciso LXXVIII, do artigo 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 192 da CLT, além da NR 15 e anexos 11, 12 e 13, pertinentes à prevenção de riscos e à remuneração do trabalhador em face da efetiva exposição a agentes nocivos. Razão não lhe assiste. Pode-se observar pelas alegações acima que o reclamante não tem razão, uma vez que se utiliza de embargos de declaração para tentar revolver provas que já foram analisadas no processo, não havendo omissão que necessite ser sanada por esta Egrégia Turma. Portanto, não há nada a deferir acerca das alegações do reclamante, uma vez que não existe na decisão guerreada matéria sobre a qual se necessite de um pronunciamento explícito por parte desta Egrégia turma, uma vez que isso já foi feito no v. Acórdão embargado, restando claro que o reclamante pretende revolver provas que já foram analisadas no processo, nada mais demonstrando seus argumentos que o seu inconformismo com a decisão Turmária que lhe foi desfavorável, buscando o embargante, por esta via, a reapreciação do conjunto fático-probatório já bem examinado no v. Acórdão impugnado, o que não pode ser objeto de discussão por meio da presente medida processual. Vale dizer que, nos termos do disposto no artigo 1022 do Novo Código de Pro