Acórdão TRT8 — 0001621-73.2014.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001621-73.2014.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE MARIA QUADROS DE ALENCAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-03-28
Publicação
2017-03-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. José de Alencar PROCESSO nº 0001621-73.2014.5.08.0008 (RO) EMBARGANTE: ELTON MAIA SILVA (ESPÓLIO DE) Doutor Deusdedith Freire Brasil EMBARGADA: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Doutor Milton Souza Figueiredo Júnior Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não há omissão se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos. Embargos de declaração desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se dá provimento a embargos de declaração quando a matéria foi adequadamente prequestionada na decisão embargada. Embargos de declaração desprovido. Relatório 1 RELATÓRIO O reclamante interpôs embargos de declaração alegando haver vício de omissão no acórdão embargado e necessidade de prequestionamento (Num. 1784dde). Fundamentação 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhece-se dos embargos de declaração porque adequado, tempestivo (Num. 62c7b9f e Num. 7500a62) e subscrito por advogado habilitado (Num. b65c2b5), inexigível depósito recursal e custas processuais. 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO Inconformado com o acórdão desta Egrégia Turma (Num. 1784dde), o embargante alega omissão no acórdão embargado para que se crie decisão e debates prévios e diga, fundamentadamente, se o fato de o Embargante ter sido demitido antes do termino do prazo para o recurso administrativo - o mesmo foi intimado da demissão apenas - não viola o art. 5º, incisos LIV, LV e LVII da Constituição Federal (sic, negrito no original, Num. 7500a62). O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (sic). A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação de matéria já decidida fundamentadamente por esta Egrégia Turma. Com uma simples leitura do acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada acerca da nulidade da despedida do reclamante (Num. 1784dde - Págs. 4-7) ao explicitar que apenalidade de despedida mot

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. José de Alencar
PROCESSO nº 0001621-73.2014.5.08.0008 (RO)
EMBARGANTE: ELTON MAIA SILVA (ESPÓLIO DE)
Doutor Deusdedith Freire Brasil
EMBARGADA: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Doutor Milton Souza Figueiredo Júnior
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não há omissão se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos. Embargos de declaração desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se dá provimento a embargos de declaração quando a matéria foi adequadamente prequestionada na decisão embargada. Embargos de declaração desprovido.
Relatório
1 RELATÓRIO
O reclamante interpôs embargos de declaração alegando haver vício de omissão no acórdão embargado e necessidade de prequestionamento (Num. 1784dde).
Fundamentação
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conhece-se dos embargos de declaração porque adequado, tempestivo (Num. 62c7b9f e Num. 7500a62) e subscrito por advogado habilitado (Num. b65c2b5), inexigível depósito recursal e custas processuais.
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO
Inconformado com o acórdão desta Egrégia Turma (Num. 1784dde), o embargante alega omissão no acórdão embargado para que se crie decisão e debates prévios e diga, fundamentadamente, se o fato de o Embargante ter sido demitido antes do termino do prazo para o recurso administrativo - o mesmo foi intimado da demissão apenas - não viola o art. 5º, incisos LIV, LV e LVII da Constituição Federal (sic, negrito no original, Num. 7500a62).
O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (sic).
A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos, em que se pretende, claramente, a reapreciação de matéria já decidida fundamentadamente por esta Egrégia Turma.
Com uma simples leitura do acórdão embargado, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu de maneira fundamentada acerca da nulidade da despedida do reclamante (Num. 1784dde - Págs. 4-7) ao explicitar que apenalidade de despedida motivada por justa causa decorrente de falta grave, proposta por Comitê de Recursos Humanos - COMIR, do qual participa representante dos empregados e por eles eleitos, gera para a Diretoria do banco estatal o dever legal de promover a imediata despedida do empregado, sem esperar pelo ingresso de eventual recurso, para que não ocorra perdão tácito, disso não resultando nulidade da despedida, inclusive porque nada impede que o empregado despedido exerça o direito de defesa e recorra administrativamente dessas decisões colegiadas.
Omissão, portanto, não havia e não há. Inconformismo do embargante sim, mas isso não lhe dá o direito de embargar de declaração.
Faz-se ver, quanto à omissão, que o juízo não está obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que o conduziram à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram enunciados com clareza. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito (narra mihi factum dabo tibi jus). O juízo, entretanto, não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso o embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo Colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado, que não se trata dos embargos de declaração. O que não é aceitável é que o embargante pretenda obter do Colegiado a resposta para cada um dos pontos e vírgulas que entenda merecem estar expressos no acórdão embargado, posto que a exigência é no sentido de que a decisão