Acórdão TRT8 — 0001100-37.2014.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001100-37.2014.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-03-22
Publicação
2017-03-22

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual são rejeitados. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. Em que pese a total rejeição dos embargos, não se vislumbra o propósito meramente protelatório, mas apenas o zelo da parte na defesa de seus interesses, razão pela qual indefere-se a condenação da embargante por litigância de má-fé.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0001100-37.2014.5.08.0006 (ED/RO)
EMBARGANTE: CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira

EMBARGADOS: MARINO FERREIRA TORRES
Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes

J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA
Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual são rejeitados.
II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. Em que pese a total rejeição dos embargos, não se vislumbra o propósito meramente protelatório, mas apenas o zelo da parte na defesa de seus interesses, razão pela qual indefere-se a condenação da embargante por litigância de má-fé.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
A reclamada opõe os presentes Embargos de declaração, alegando a necessidade de sanar omissão e contradição no Acórdão, bem como para efeito de prequestionamento.
O reclamante manifestou-se pela rejeição dos embargos e condenação da embargante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que se trata de medida meramente protelatória.
É O RELATÓRIO
Fundamentação
Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DIFERENÇA SALARIAL - DA OMISSÃO
A embargante alega que o v. Acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a parcela de diferença salarial, na medida em que não teria analisado a questão da compensação dos valores pagos pela empresa, com base nas CCT's do Amazonas.
Segundo a embargante, o autor somente requereu as diferenças que recebia a menor, "esquecendo" das diferenças que recebia a maior pela CCT do Amazonas, algo que feriria a ética e implicaria em enriquecimento sem causa.
A embargante ressalta que, entendendo-se pela aplicação das CCT's do Pará, somente restaria deferir a compensação de todos os valores pagos pela observância das normas coletivas do Amazonas, a fim de evitar o duplo pagamento, já que inadmissível o deferimento seletivo.
Sem razão a embargante, até porque a compensação ou dedução de valores tem por base eventual pagamento sob o mesmo título pleiteado, o que não é o caso, haja vista que as diferenças deferidas referiam-se à base salarial aplicada ao autor, tendo o julgado se posicionado pela adoção das normas coletivas do Pará, mais favoráveis à pretensão autoral. Não havia, por conseguinte, motivação para determinar a compensação, já que foram deferidas apenas as diferenças em relação ao patamar salarial percebido anteriormente.
Rejeita-se.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO
A embargante alega a insubsistência do deferimento de indenização por dano material decorrente das despesas com a contratação de advogado, haja vista que o autor teria fundamentado o pedido inicial na sucumbência, e não sob a forma de indenização por danos materiais. Prequestiona a não aplicação das Súmulas 26, deste Egrégio Regional, e 219, do Colendo TST.
Sem razão a embargante, haja vista que não houve contradição ou qualquer outro vício na decisão embargada, a ensejar a oposição dos presentes embargos.
O v. Acórdão ressaltou que o autor fundamentou a sua pretensão "nos arts. 186, 389,404 e 944 do CC/2002, bem como no princípio da reparação integral e na Súmula 450 do STF", concluindo pela adoção da Tese Jurídica Prevalecente nº 01, desta Corte, como fundamento norteador da decisão proferida, ou seja, foi firmada tese explícita sobre essa matéria, de modo que a pretensão da embargante recai no campo do descontentamento com os rumos da decisão e do propósito de reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida.
Desse modo, não há que se falar em contradição ou matéria a ser prequestionada.
Rejeita-se.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ