Acórdão TRT8 — 0000152-77.2014.5.08.0012 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual são rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000152-77.2014.5.08.0012 (ED/AP) EMBARGANTE: HELISSON SILVA SOUZA Dr. Paulo Roberto Arévalo Barros Filho EMBARGADOS : MARIA IRANÉLIA BRASIL MALAQUIAS Dra. Marioh Barbosa Furtado Belém MARCELO CHAVES MALAQUIAS Dra. Marioh Barbosa Furtado Belém RONALDO SEVERINO CHAVES E R S EXPRESS LTDA - EPP JOSÉ RICARDO ALVES Dra. Bruna Grello Kalif Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual são rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. A reclamada opõe Embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão embargada, além da necessidade de prequestionamento da matéria. Os embargados MARIA IRANÉLIA BRASIL MALAQUIAS e MARCELO CHAVES MALAQUIAS manifestaram-se pela rejeição da medida. É O RELATÓRIO Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito O embargante alega a oposição da presente medida "para demonstrar o manifesto equívoco no exame do Agravo de Petição", sanar omissão e prequestionar os seguintes dispositivos legais: "incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal, arts. 373, 487, II, 903, 1046 ao 1052, do CPC, arts. 1.245 e 1246, do Código Civil, arts. 769 818, da CLT". Segundo o embargante, a omissão residiria em falta de análise específica aos argumentos de seu Agravo de Petição. Relata que a decisão turmária manteve a penhora que recaiu sobre imóvel objeto da presente lide, contudo, tal decisão seria "contrária a todo o arcabouço probante dos autos, uma vez que resta comprovado a regular arrematação nos autos, ao qual se fez ato jurídico perfeito e acabado". O embargante frisa que a suposta aquisição do imóvel se deu em 2011, data do registro em cartório, e que a promessa de compra e venda, na verdade, é uma forma de tentar fraudar a execução trabalhista que se iniciou em Recife, antes da data de reconhecimento das assinaturas na promessa de compra e venda. Assevera, o embargante, que os embargados não trouxeram aos autos nenhuma prova da alegada propriedade, de modo que propõe a presente medida "com a índole de contribuir para o aprimoramento da função judicante, e em especial para o aperfeiçoamento da decisão embargada". O embargante aduz que, à luz do art. 903 do NCPC, "a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, AINDA QUE VENHAM A SER JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO OU A AÇÃO AUTÔNOMA,não havendo assim o que se falar em anulação do ato supracitado". No entendimento do embargante, os embargados não lograram êxito em comprovar a tese autoral, nos termos do art. 373, I, do NCPC e art. 818 da CLT, ou seja, não provaram a propriedade do imóvel objeto da presente ação. O embargante requer a atribuição de efeito modificativo à decisão embargada, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente. Não lhe assiste razão. Percebe-se, facilmente, que o v. Acórdão embargado não incorreu em nenhum vício com relação às questões ventiladas em sede de Agravo de Petição, haja vista que se manifestou a respeito, apresentando a tese norteadora da decisão proferida. Logo, abstraída essa questão, diante das razões levantadas nos presentes Embargos de Declaração, subsiste apenas o real intento do embargante, de novo exame da matéria, sob o viés aqui indicado, olvidando a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável por meio dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual. Releva frisar, portanto, que a via eleita é inadequada, já que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, tendo o objetivo específico de sanar omissão, obscuridade e/ou contradição porventura