Acórdão TRT8 — 0000152-77.2014.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000152-77.2014.5.08.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-03-16
Publicação
2017-03-16

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual são rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000152-77.2014.5.08.0012 (ED/AP)
EMBARGANTE: HELISSON SILVA SOUZA
Dr. Paulo Roberto Arévalo Barros Filho

EMBARGADOS : MARIA IRANÉLIA BRASIL MALAQUIAS
Dra. Marioh Barbosa Furtado Belém

MARCELO CHAVES MALAQUIAS
Dra. Marioh Barbosa Furtado Belém

RONALDO SEVERINO CHAVES

E R S EXPRESS LTDA - EPP

JOSÉ RICARDO ALVES
Dra. Bruna Grello Kalif
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual são rejeitados.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
A reclamada opõe Embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão embargada, além da necessidade de prequestionamento da matéria.
Os embargados MARIA IRANÉLIA BRASIL MALAQUIAS e MARCELO CHAVES MALAQUIAS manifestaram-se pela rejeição da medida.
É O RELATÓRIO
Fundamentação
Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
O embargante alega a oposição da presente medida "para demonstrar o manifesto equívoco no exame do Agravo de Petição", sanar omissão e prequestionar os seguintes dispositivos legais: "incisos XXXVI, LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal, arts. 373, 487, II, 903, 1046 ao 1052, do CPC, arts. 1.245 e 1246, do Código Civil, arts. 769 818, da CLT".
Segundo o embargante, a omissão residiria em falta de análise específica aos argumentos de seu Agravo de Petição. Relata que a decisão turmária manteve a penhora que recaiu sobre imóvel objeto da presente lide, contudo, tal decisão seria "contrária a todo o arcabouço probante dos autos, uma vez que resta comprovado a regular arrematação nos autos, ao qual se fez ato jurídico perfeito e acabado".
O embargante frisa que a suposta aquisição do imóvel se deu em 2011, data do registro em cartório, e que a promessa de compra e venda, na verdade, é uma forma de tentar fraudar a execução trabalhista que se iniciou em Recife, antes da data de reconhecimento das assinaturas na promessa de compra e venda.
Assevera, o embargante, que os embargados não trouxeram aos autos nenhuma prova da alegada propriedade, de modo que propõe a presente medida "com a índole de contribuir para o aprimoramento da função judicante, e em especial para o aperfeiçoamento da decisão embargada".
O embargante aduz que, à luz do art. 903 do NCPC, "a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, AINDA QUE VENHAM A SER JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO OU A AÇÃO AUTÔNOMA,não havendo assim o que se falar em anulação do ato supracitado".
No entendimento do embargante, os embargados não lograram êxito em comprovar a tese autoral, nos termos do art. 373, I, do NCPC e art. 818 da CLT, ou seja, não provaram a propriedade do imóvel objeto da presente ação.
O embargante requer a atribuição de efeito modificativo à decisão embargada, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Não lhe assiste razão.
Percebe-se, facilmente, que o v. Acórdão embargado não incorreu em nenhum vício com relação às questões ventiladas em sede de Agravo de Petição, haja vista que se manifestou a respeito, apresentando a tese norteadora da decisão proferida.
Logo, abstraída essa questão, diante das razões levantadas nos presentes Embargos de Declaração, subsiste apenas o real intento do embargante, de novo exame da matéria, sob o viés aqui indicado, olvidando a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável por meio dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual.
Releva frisar, portanto, que a via eleita é inadequada, já que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria, tendo o objetivo específico de sanar omissão, obscuridade e/ou contradição porventura