Acórdão TRT8 — 0000900-09.2014.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000900-09.2014.5.08.0207
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2017-03-16
Publicação
2017-03-16

Ementa

UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE . A contratação do reclamante deu-se diretamente com a reclamada (Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE), pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, sem interferência do Estado do Amapá, considerando que o demandante não postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público, daí porque não há que se falar em nulidade do contrato.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0000900-09.2014.5.08.0207
RECORRENTES: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador: Dr. Jimmy Negrão Maciel
RECORRIDOS: ROSINALDA CARNEIRO DA SILVA
Advogado (s): Dr. Jean e Silva Dias e outros
E
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE
Advogado (s): Dr. Vinicius Grisostenes Barbosa e outros
Ementa
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE.
A contratação do reclamante deu-se diretamente com a reclamada (Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE), pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, sem interferência do Estado do Amapá, considerando que o demandante não postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público, daí porque não há que se falar em nulidade do contrato.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, ESTADO DO AMAPÁ, e, como recorridos, ROSINALDA CARNEIRO DA SILVA e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. 698d436, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta apresentada pela primeira reclamada; e, no mérito, julgou procedente, em parte, a reclamatória trabalhista, para condenar a primeira reclamada, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO, como devedora principal, e o segundo reclamado, ESTADO DO AMAPÁ, na condição de responsável subsidiário, a pagar à reclamante, o valor constante do memorial de cálculos (Id. 6b87733), a título de: a) pagamento da dobra - apenas a dobra, inclusive o terço - das férias do período aquisitivo 2011/2012, com reflexos sobre o FGTS. O cálculo deverá ser feito com base no salário alegado na inicial. Frisou que o valor deferido é apenas da dobra das férias com um terço. Concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
O Estado do Amapá interpôs recurso ordinário, sob o Id. 4963399, no qual requer a declaração de nulidade do contrato celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, sob o argumento de afronta o artigo 37, da Constituição da República.
Os recorridos não apresentaram contraminuta (Id. 9eb247f).
O Ministério Público do Trabalho, em r. parecer de Id. 0d06ee1, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo ente público.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Esclareço, inicialmente, que a presente reclamação trabalhista foi distribuída, eletronicamente, para a MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá.
O d. Juízo de 1º Grau, no r. despacho, Id. 55b1e95, assim decidiu:
I - O Autor, na petição inicial, informa a prevenção desta MM. 8ª VT de Macapá, tendo em vista o processo nº. 0012280-63.2013.5.08.0207.
II - No entanto, em consulta ao sistema APT, verifiquei a identidade de partes e de pedidos em relação a processo anterior, de nº 0002966-45.2012.5.08.0202, julgado pela 2ª VT de Macapá, sendo que, esta primeira reclamação foi arquivada em razão do pedido de desistência da reclamante. Assim, redistribua-se o feito para a 2ª VT de Macapá, preventa para apreciá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 253, II do CPC;
III - Antes, providenciar o cancelamento da audiência inaugural já designada, de forma a possibilitar ao Juízo prevento redesigná-la, de acordo com a disponibilidade de sua pauta.
Os autos eletrônicos foram redistribuídos para a 2ª Vara do Trabalho de Macapá. Porém, não houve mudança na numeração do Processo (0000900-09.2014.5.08.0207).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Da nulidade do contrato
O Estado do Amapá interpôs recurso ordinário, no qual requer a declaração de nulidade do contrato celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, sob o argumento de afronta o artigo 37, da Cons