Acórdão TRT8 — 0001198-34.2014.5.08.0002 | SumLex
Ementa
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRECEDENTE JUDICIAL DO TST. Considerando o Precedente Judicial firmado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao divisor das horas extras do bancário, revê-se a decisão anterior desta Egrégia Turma para determinar a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) no cálculo das horas extras deferidas ao reclamante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0001198-34.2014.5.08.0002 (RO) RECORRENTES: FÁBIO LUCIANO PEREIRA MESCOUTO Dr. Raimundo Kulkamp e outro HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Dra. Rosane Patrícia Pires da Paz RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRECEDENTE JUDICIAL DO TST. Considerando o Precedente Judicial firmado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao divisor das horas extras do bancário, revê-se a decisão anterior desta Egrégia Turma para determinar a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) no cálculo das horas extras deferidas ao reclamante. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originários da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA, em que figuram as partes acima identificadas. Por meio do Acórdão Id. 9fddd8f, esta Egrégia Turma manteve a sentença quanto à utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras, em razão de os instrumentos normativos que regem a categoria do bancário conferirem ao sábado o status de repouso semanal remunerado (cláusula oitava), de acordo com a Súmula nº 124 do TST. A reclamada interpôs Recurso de Revista, tendo a Vice-Presidência determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatora, para a reapreciação dessa matéria, à luz do Precedente Judicial firmado no âmbito do TST a respeito. É O RELATÓRIO Fundamentação Mérito O presente feito retorna a esta Egrégia Turma, oriundo da Vice-Presidência, a fim de que seja reapreciada a matéria relativa ao divisor das horas extras do bancário, à luz do Precedente Judicial firmado no âmbito do TST a respeito. A MM. Vara do Trabalho, em sentença, considerou a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras, em razão de os instrumentos normativos que regem a categoria do bancário conferirem ao sábado o status de repouso semanal remunerado (cláusula oitava), de acordo com a Súmula nº 124 do TST. Referida decisão de primeira instância foi mantida por esta Egrégia Quarta Turma, consoante a seguinte fundamentação do Acórdão turmário: << Por fim, quanto à impugnação ao divisor utilizado pelo Juízo sentenciante, percebe-se que as alegações da recorrente são desprovidas de fundamento, eis que a decisão de primeiro grau está devidamente amparada pela Súmula 124, I, "a" do C.TST. Com efeito, quanto às regras de aplicação do divisor aplicável para o cálculo de horas extras do empregado bancário, está pacificado que, quando houver acordo individual ou coletivo considerando o sábado como dia de repouso remunerado, o divisor será de 150 para empregados submetidos à jornada de 06 horas diárias (art. 224, "caput" da CLT). Ora, no presente caso, o reclamante estava sujeito à jornada de 06 horas e as sucessivas normas coletivas da categoria dispunham que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." (ID´S. 13c75ea/fac312f). Assim, pelo teor das referidas disposições das sucessivas normas coletivas, percebe-se que o sábado do obreiro foi considerado como dia de repouso remunerado, já que sobre eles incidiriam reflexos pelas horas extras prestadas no decorrer da semana, de modo que correta a r. Sentença que determinou a aplicação do divisor 150, eis que de acordo com a Súmula 124, I, "a" do TST. >> Vale ressaltar, conforme exposto no despacho da Vice-Presidência deste Egrégio Regional, que o tema em questão relaciona-se a matéria atualmente consolidada no Precedente Judicial firmado no âmbito do C. TST, com o seguinte teor: TIPO - Incidente de Recurso Repetitivo - IRR; Nº DO TEMA - 02; PROCESSO-PARADIGMA-0000849-83.2013.5.03.0138 SISTEMA - PJE; TEMA - Bancário. Horas Extras. Divisor. Bancos Públicos e Privados; Com o fito de elucidar a consolidação firmada no citado Precedente, transcrevo a sua ementa: "INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIV