Acórdão TRT8 — 0000796-81.2014.5.08.0121 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO EM COMUM. Retirada do sócio em comum do quadro em data anterior à demissão do autor. Empresas que compartilham, além do sócio em comum, o mesmo endereço e atividades finalísticas similares durante quase todo o período laboral do exequente. Existência do grupo econômico reconhecida. Improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Julianes Moraes das Chagas ACÓRDÃO TRT 8ª/4ª T./AP 0000796-81.2014.5.08.0121 AGRAVANTE: GIRASSOL BRASIL EDIÇÕES LTDA. Dra. MARIA HELENA DUDA AGRAVADOS: ROSIVAL CHAVES SOBRINHO Dr. NILTON MARANHÃO DOS SANTOS e EDITORIAL BOLINA BRASIL LTDA. e ALICE CORREIA DA FONSECA BENTO e CARLOS MANUEL CORREIA MORGADO BENTO e HELDER MANUEL CORREIA BOTELHO DE LEMOS e JORGE MANUEL CORREIA MORGADO BENTO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO EM COMUM. Retirada do sócio em comum do quadro em data anterior à demissão do autor. Empresas que compartilham, além do sócio em comum, o mesmo endereço e atividades finalísticas similares durante quase todo o período laboral do exequente. Existência do grupo econômico reconhecida. Improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partesas acima identificadas. O juízo exequente decidiu não acolher os embargos à execução opostos pela ora agravante, por considerar que, pertencendo o Sr. Benedito Gonçalves ao quadro societário da embargante, integrando o seu patrimônio pessoal, fica autorizada a responsabilidade da referida empresa pelas obrigações trabalhistas, a fim de se tornar eficaz o direito reconhecido, bem como em atenção ao princípio protetor do Direito do Trabalho. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição. Houve apresentação de contrarrazões pela exequente. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, em razão de permissivo regimental. É O RELATÓRIO. Fundamentação Mérito CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. O Juízo encontra-se garantido com o bloqueio de valores. Contrarrazões em ordem. O agravante não se conforma com a decisão sob ID. dd5e683 do MM. Juízo de origem, no seguinte teor: "DA AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO RETIRANTE. PENHORA DE VALORES DA EMBARGANTE Insurge-se a embargante contra a penhora realizada em valores existentes nas suas contas bancárias, via BACENJUD, alegando, em linhas gerais, que: a) não faz parte do grupo econômico pertencente à executada; b) o sócio Benedito Gonçalves se retirou do quadro societário em outubro de 2012, muito antes da propositura da ação. Requer, assim, a desconstituição da penhora. Sem razão. A sentença de mérito (b1c3e79), transitada em julgado, no tópico modo de execução, previu a desconsideração da personalidade jurídica, impondo ao sócio-proprietário da reclamada a obrigação de pagar, com base nos artigos 50, 1028 e 1032, do Código Civil Brasileiro, combinados com o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, no limite total de suas quotas, caso a pessoa jurídica não cumprisse tempestivamente as obrigações ali previstas. Sendo o Sr. Benedito Gonçalves detentor de participação societária na embargante, conforme certificado nos autos (id. a15be84), determinou-se a inclusão da mesma no polo passivo (id. dd5e683) e declarada a sua responsabilidade pelo adimplemento integral da dívida exequenda. Isso porque, na época do contrato de trabalho, o Senhor Benedito fazia parte da composição societária da executada Editorial Bolinha do Brasil Ltda, nitidamente se beneficiando do resultado da prestação de serviço do trabalhador. Por outro lado, não há como se admitir que tal sócio seja responsável por atos praticados por apenas 02(dois) após a sua saída, principalmente se referido ato foi uma contratação laboral pactuada enquanto o mesmo integrava o quadro societário da executada. Assim, o patrimônio pessoal do ex-sócio, que integrava a sociedade à época da vigência do contrato de trabalho, pode ser objeto de constrição judicial na execução do débito trabalhista. Sobre o tema, cabe citar a interessante decisão a seguir: "O sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços na época em q