Acórdão TRT8 — 0001724-98.2014.5.08.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. Não constatados os vícios a serem sanados na decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas revelados nos autos. A finalidade dos embargos não é de sanar contradição entre a decisão e as provas constantes nos autos, e sim sanar eventual contradição interna na decisão, o que não é o caso. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001724-98.2014.5.08.0002 (RO) EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE Advogada: Giselle Rodrigues Cattanio EMBARGADO: ROBERTO DE SOUZA MENDES Advogada: Márcia Maria Teixeira Ciuffi e outros Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO.Não constatados os vícios a serem sanados na decisão embargada, não há como acolher os embargos de declaração opostos com a pretensão de obter a reanálise de fatos e provas revelados nos autos. A finalidade dos embargos não é de sanar contradição entre a decisão e as provas constantes nos autos, e sim sanar eventual contradição interna na decisão, o que não é o caso. Embargos conhecidos e rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da Secretaria da 4ª Turma deste e. Tribunal, em que são embargante e embargado as partes acima identificadas. Inconformado com o teor do v. acórdão (Id 590ad53), a reclamada opôs embargos de declaração, conforme petição de Id a48ce76. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A Embargante alega que o v. acórdão embargado restou omisso e contraditório ao conceder as horas extras acima da sexta hora com fundamento na Súmula 32 do TRT/8, vez que os acordos coletivos celebrados entre a reclamada e o sindicato dos trabalhadores autorizam o elastecimento de turnos de 06 para 08 horas, não havendo, portanto, quaisquer diferenças a serem pagas a título de horas extraordinárias. Dessa forma, pugna, em suma, pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas. Passo ao exame. A embargante não tem razão em seus argumentos. Pelos argumentos apresentados, revela-se que a pretensão da embargante é no sentido de que sejam reanalisados fatos e provas em sede de embargos declaratórios, para, com isso, obter a reforma da v. decisão embargada, o que não prevalece, tendo em vista que esta espécie recursal serve apenas para sanar os vícios contidos no art. 1.022, do NCPC c/c o art. 897-A, da CLT. Cumpre destacar, por oportuno, que os embargos de declaração não têm por finalidade a reapreciação de provas pelo simples inconformismo da parte em relação à decisão impugnada. Seu desiderato consiste em sanar eventuais vícios existentes na decisão embargada, diante de eventual necessidade de aperfeiçoá-la, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, vislumbro que não existe omissão e contradição a ser sanada, como tenta fazer crer a embargante. Não há qualquer vício que macule a decisão embargada, pelo que rejeito os embargos por absoluta falta de amparo fático legal. Rejeito, integralmente, os embargos opostos pela reclamada. Recurso da parte Item de recurso ANTE TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidadepara, no mérito, rejeitá-los integralmente, por não haver qualquer vício a ser sanado na decisão embargada na forma do art. 1.022, do NCPC c/c o art. 897-A, da CLT, ou vulneração de dispositivo a ser prequestionado, a teor da Súmula 297/TST. Tudo conforme os fundamentos. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Pela Reclamada, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, Rejeitar INTEGRALMENTE os embargos opostos por não HAVER QUALQUER vício A SER Sanado, NA FORMA DO ART. 1.022 do ncpc c/c o art. 897-a da CLT. tudo conforme os fundamentos. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, de de 2017. Walter Roberto Paro Desembargador do Trabalho