Acórdão TRT8 — 0001775-94.2014.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001775-94.2014.5.08.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-03-02
Publicação
2017-03-02

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001775-94.2014.5.08.0201 (RO) RECORRENTE: JEFERSON OLIVEIRA VITORIA BIANOR COSTA DE LEÃO FILHO Adv(a): Dr. Rafael Xavier Rodrigues e José Henrique de Mendonça Dias RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO AMAPÁ Adv(a): Dr. Selma Barbosa de Almeida e Gilvan Ferreira Dias Ementa DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para exercer uma função desempenha outra, usualmente de maior complexidade, sem que haja o pagamento do salário respectivo. Nesse caso, o desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função, sob pena de locupletamento da empresa. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrentes, JEFERSON OLIVEIRA VITORIA e BIANOR COSTA DE LEÃO FILHO, e, como recorrida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO AMAPÁ. O Juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID n° 6699f40, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, isentando os autores do pagamento de custas judiciais, por serem beneficiários da justiça gratuita. Inconformados, os reclamantes recorrem, consoante razões de ID nº ad956d3, pugnando pela reforma da r. decisão, para que seja deferido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função e os seus respectivos reflexos. Contrarrazões da reclamada em ID nº c534f4d. Não observada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001775-94.2014.5.08.0201 (RO)
RECORRENTE: JEFERSON OLIVEIRA VITORIA
BIANOR COSTA DE LEÃO FILHO
Adv(a): Dr. Rafael Xavier Rodrigues e José Henrique de Mendonça Dias
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO AMAPÁ
Adv(a): Dr. Selma Barbosa de Almeida e Gilvan
Ferreira Dias

Ementa
DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para exercer uma função desempenha outra, usualmente de maior complexidade, sem que haja o pagamento do salário respectivo. Nesse caso, o desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função, sob pena de locupletamento da empresa.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrentes, JEFERSON OLIVEIRA VITORIA e BIANOR COSTA DE LEÃO FILHO, e, como recorrida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO AMAPÁ.
O Juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID n° 6699f40, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, isentando os autores do pagamento de custas judiciais, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Inconformados, os reclamantes recorrem, consoante razões de ID nº ad956d3, pugnando pela reforma da r. decisão, para que seja deferido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função e os seus respectivos reflexos.
Contrarrazões da reclamada em ID nº c534f4d.
Não observada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço do recurso ordinário dos reclamantes, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
II - Mérito
Pretendem os autores a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de diferença salarial por desvio de função.
Afirmam, em síntese, que, apesar de ocuparem o cargo de auxiliar operacional II, desempenhavam, sem supervisão nenhuma, todo o serviço de preparação de tratamento de água, atividade típica de um operador de ETA.
Decido.
O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para exercer uma função desempenha outra, usualmente de maior complexidade, sem que haja o pagamento do salário respectivo. Nesse caso, o desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função, sob pena de locupletamento da empresa, em flagrante afronta ao disposto no art. 483, "a", da CLT.
Conforme o disposto no artigo 818, da CLT, c/c 333, do CPC, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, encargo do qual se desincumbiram a contento os reclamantes, senão vejamos.
Na inicial reclamatória, os reclamantes relatam que trabalhavam em estação de tratamento de água da reclamada e que ambos ficavam responsáveis por fazer análise de PH, cloro residual, turbidez e preparações de dosagens de produtos químicos, atividades inerentes ao cargo de Operador de Estação de Água (ETA).
Em defesa, a reclamada afirma que os reclamantes não foram desviados de suas funções, mas que executam funções correlatas àquelas realizadas pelos Operadores de ETA, com a orientação e coordenação de um chefe imediato.
Sustenta que a diferença entre os dois cargos consiste no fato de que o operador de ETA tem a incumbência de orientar, supervisionar e coordenar os auxiliares nas atividades efetuadas no processo de tratamento e distribuição de água. Ou seja, um operador ETA detém função mais complexa, que exige maior responsabilidade.
Pois bem. Destaco, inicialmente, que considero verdadeira a alegação dos autores de que desepenhavam suas atividades nas estações de água sozinhos, sem supervisão de um operador ETA, pois a reclamada não provou, de qualquer modo, o contrário.
Além disso, a tes