Acórdão TRT8 — 0000293-96.2014.5.08.0012 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a sanar, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC/2015.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000293-96.2014.5.08.0012 (ED-RO) EMBARGANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Advogadas: DRA FRANCISCA EDNA LEAL FRAGOSO e CAROLINA DE NAZARÉ VELOSO ARAÚJO AMARAL EMBARGADOS: IVANILDO TRINDADE RIBEIRO, Advogado: Dr. Orlando Borges Rodrigues Pereira Júnior CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA S.A. - CELPA Advogado: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEUA CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a sanar, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC/2015. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargados as partes acima identificadas. Trata-se de Embargos de Declaração da reclamada ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA de ID nº 198c1ae, com intuito de sanar omissão que entende haver no acórdão dos autos ID Nº 62c7d93 . É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos declaratórios, eis que atendidas as exigências legais. Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado. Mérito 2.2 Mérito A Embargante ENDICON aduz que há contradições, omissão e erro material no acórdão de ID a76c8ca, tendo em vista que em nada manifestou acerca da culpa concorrente reconhecida pelo MM. Juízo de piso e arguida por ocasião das contrarrazões da Embargante, bem como, em seu recurso adesivo, eis que a responsabilidade objetiva pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente. Afirma que por esse entendimento verifica-se a omissão do v. acórdão, na medida em que majorando os valores das indenizações por dano moral e estético, não se manifestou acerca da possibilidade da culpa concorrente a ser discutida no caso dos autos (como atenuante, ou não), já que o MM. Juízo de piso a reconheceu. Sustenta ser necessário o pré-questionamento acerca da matéria determina a legislação relativa aos Recursos para os Tribunais superiores, eis que o contrário disso, estará a embargante impossibilitada de discutir a matéria nos Tribunais Superiores, conforme pretende. Aduz ainda que não houve manifestação expressa acerca das violações apontadas, tanto nas contrarrazões apresentadas como no Recurso adesivo interposto por esta Embargante. Pelo que requer também, a manifestação nesse sentido. Por fim, alude a embargante que diante do princípio da boa-fé objetiva, verifica-se o erro material no que se refere ao critério (base de cálculo) utilizado para arbitramento do quantum indenizatório, uma vez que o capital social da embargante, conforme alteração contratual juntada nos autos é de R$-2.000.000,00 (dois milhões). Analiso. Não tem razão. Observo que na verdade a embargante está inconformada com a decisão embargada, que negou provimento ao recurso interposto, fazendo uso dos embargos declaratórios indevidamente, visto que os mesmos devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais, conforme artigos 897-A, da CLT c/c artigo 1022, do CPC/2015. Desse modo resta evidente que a embargante utiliza-se do presente meio de impugnação apenas para rediscussão da matéria de mérito. Não há sequer matéria a ser presquestionada, pois o Juízo não é obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes em seus re