Acórdão TRT8 — 0001001-64.2014.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001001-64.2014.5.08.0201
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-02-23
Publicação
2017-02-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0001001-64.2014.5.08.0201 AGRAVANTE: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Dr. Arnaldo Gaspar Eid AGRAVADO: IVALDO SILVA Drª Isabel Cristina Gonçalves Silva EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCELAS COM NATUREZA DISTINTAS. DEDUÇÃO INCABÍVEL. Incabível a dedução no valor da condenação em horas extras com 50% dos importes pagos a título de horas extras com 100%, pois as parcelas possuem natureza jurídica distintas. Recurso improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.e, como agravado, IVALDO SILVA. A sentença de ID b1b15a0, fl. 656/657, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada Comau do Brasil. Inconformada a executada interpôs agravo de petição sob o ID 8c41373, fls. 662/665, requerendo que sejam deduzidos dos cálculos os valores pagos à título de horas extras 100%. Embora devidamente notificado, o exequente não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 617538b (fl. 667). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0001001-64.2014.5.08.0201

AGRAVANTE: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Dr. Arnaldo Gaspar Eid

AGRAVADO: IVALDO SILVA
Drª Isabel Cristina Gonçalves Silva

EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCELAS COM NATUREZA DISTINTAS. DEDUÇÃO INCABÍVEL. Incabível a dedução no valor da condenação em horas extras com 50% dos importes pagos a título de horas extras com 100%, pois as parcelas possuem natureza jurídica distintas. Recurso improvido.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.e, como agravado, IVALDO SILVA.
A sentença de ID b1b15a0, fl. 656/657, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada Comau do Brasil.
Inconformada a executada interpôs agravo de petição sob o ID 8c41373, fls. 662/665, requerendo que sejam deduzidos dos cálculos os valores pagos à título de horas extras 100%.
Embora devidamente notificado, o exequente não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 617538b (fl. 667).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque em ordem.

Mérito
Dedução de valores pagos. Parcelas com natureza distintas.
Alega a agravante que foi condenada ao pagamento de horas extras 50%, com dedução dos valores pagos a idêntico título. No entanto, os cálculos de liquidação não deduziram os valores referentes as horas extras 100%.
Sustenta que as horas extras 50% e 100% possuem a mesma natureza, eis que abas referem-se ao labor extraordinário, não havendo qualquer diferença quanto ao percentual aplicado. Pugna pela dedução dos valores pagos a título de horas extras 100%.
Sem razão a agravante.
O acórdão de ID 72c0226 (fls. 329/337) manteve a condenação da executada ao pagamento de horas extras 50%, apenas determinando adequações no cálculo, bem como a dedução dos valores pagos a idêntico título.
De fato, os cálculos de liquidação do acórdão de ID 7f79355 (fls. 604/611) estão corretos, eis que deduziu todos os valores pagos em contracheque sob a rubrica "horas extras 50%".
Não há como prosperar a pretensão da executada, eis que as horas extras 50% e 100% possuem naturezas distintas, sendo a primeira paga pelo labor extraordinário de segunda à sexta-feira, enquanto a segunda é paga pelo labor aos domingos e feriados. É o que se extrai dos cartões de ponto e recibos de pagamento carreados pela executada.
Desse modo, como não houve condenação ao pagamento de horas extras 100%, não há como deduzir as horas pagas com este percentual.
Por tais motivos, mantenho a sentença a quo.

Recurso da parte
Item de recurso
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente.

ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo; no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, conforme a fundamentação.

3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de fevereiro de 2017.
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Relator
GSFF/tmc

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
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