Acórdão TRT8 — 0001065-77.2014.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001065-77.2014.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-02-23
Publicação
2017-02-23

Ementa

NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE REGRAS LEGAIS - a Autoridade Administrativa apenou a empresa com imposição de multa em razão dos trabalhadores estarem expostos aos agentes insalubres frio e calor, não tendo a empresa desconstituído a presunção de veracidade, existindo por parte da empresa o edscumprimento das regras existentes. Não havendo vício no Auto, portanto, não há que se falar em nulidade do mesmo. Recurso da União provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001065-77.2014.5.08.0006 (RO)

RECORRENTE: PORTUGAL COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS,
Advogada : Dra. Joseliza Cunha Paes Barreto

RECORRENTE : UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO PARÁ( PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ/AG)

RECORRIDO: OS MESMOS

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE REGRAS LEGAIS - a Autoridade Administrativa apenou a empresa com imposição de multa em razão dos trabalhadores estarem expostos aos agentes insalubres frio e calor, não tendo a empresa desconstituído a presunção de veracidade, existindo por parte da empresa o edscumprimento das regras existentes. Não havendo vício no Auto, portanto, não há que se falar em nulidade do mesmo. Recurso da União provido.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, como recorrentes, UNIÃO FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO PARÁ e adesivamente PORTUGAL COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS e, recorridos, os mesmos.
A sentença de primeiro grau, Id d4eb27f, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação declaratória de obrigação de não fazer, decidindo por: declarar a nulidade parcial do ato de inspeção, autorizar a primeira a suspender o pagamento do adicional de insalubridade aos seus empregados, exceto aos que trabalham na cozinha da loja de Ananindeua, bem como a determinar à segunda que se abstenha de impor àquela o pagamento desse adicional, com observância da exceção referida. tudo levando em consideração as condições de fato hoje existentes. defiro, ainda, o pedido de antecipação da tutela em relação ao que deferido acima.

A União Federal interpôs recurso ordinário, Id 272b331, onde requer a reforma da decisão de primeira instância para que considere a validade do autor de infração e a empresa Portugal Comércio de Produtos Descartáveis, recorreu adesivamente, Id e42f0df, impugnando a condenação quanto a obrigação de não fazer parcial onde mantém a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade para os que trabalham na cozinha de Ananindeua.

Contrarrazões em ordem.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço de ambos os recursos, porque atendidas as exigências legais.
Contrarrazões em ordem.
Houve parecer do \ministério \público do \trabalho Id 79b8161.

Mérito
2.2. MÉRITO
a) Da obrigação de Fazer
A União, através da Procuradoria Geral da União, não se conforma com a decisão de primeira instância que anulou, ainda que parcialmente o auto de infração decorrente da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em razão do descumprimento das normas quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Aduz que visando proteger trabalhadores no respeito a seus direitos, a legislação trabalhista brasileira impõe que as empresas paguem regularmente o adicional de insalubridade para que seja compensado o labor diante de agente nocivos à saúde . Porém, não era isso que vinha acontecendo no âmbito das instalações da autora, o que levou a fiscalização do trabalho à aplicação dos autos de infração, que, contudo, foram declarados nulos pelo juízo a quo.
Por infração as s regras, da Norma Regulamentadora Nº 15 do Ministério do Trabalho, onde está regulamentado o adicional de insalubridade, em seus anexos Nº 03, que trata da exposição ao calor, e Nº 09, trata da exposição ao frio dos trabalhadores, foi lavrado, por agente do Ministério do Trabalho e Emprego, o auto de fiscalização que se requer seja devidamente validado com a reforma da sentença guerreada.
Alega que a empresa ao receber uma notificação emitida por Auditor do Ministério do Trabalho ela tem 10(dez) dias, a contar da data da notificação, para recorrer do notificado, em não fazendo é porque concorda com os termos do documento emiti