Acórdão TRT8 — 0001542-79.2014.5.08.0207 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ED/ED/RO 0001542-79.2014.5.08.0207 EMBARGANTE: AGROPEUÁRIA KLEIN LTDA. Advogado: Dr. Roberto Armond Ferreira da Silva. EMBARGADOS: JAIME BARBOZA DOS SANTOS. Advogado: Dr. Max Marques Studier. ENGEMAX. RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA. Ementa EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC/2015. Relatório 1- RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, as acima identificadas. A reclamada embarga de declaração, ID e4afd0b, alegando que o Acordão de ID 0e84b57 não prequestionou os dispostivos de lei federal colacionados no seu primeiro Embargos de Declaração. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios das partes porque atendidas as exigências legais. Mérito 2.2- MÉRITO A reclamada alega que há omissão no Acórdão que julgou seus primeiros Embargos de Declaração, posto que deixou de se manifestar sobre a aplicação dos artigos 932, parágrafo único e 1007, parágrafo segundo, do NCPC ao caso em concreto.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ED/ED/RO 0001542-79.2014.5.08.0207 EMBARGANTE: AGROPEUÁRIA KLEIN LTDA. Advogado: Dr. Roberto Armond Ferreira da Silva. EMBARGADOS: JAIME BARBOZA DOS SANTOS. Advogado: Dr. Max Marques Studier. ENGEMAX. RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA. Ementa EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar Embargos Declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC/2015. Relatório 1- RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, as acima identificadas. A reclamada embarga de declaração, ID e4afd0b, alegando que o Acordão de ID 0e84b57 não prequestionou os dispostivos de lei federal colacionados no seu primeiro Embargos de Declaração. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios das partes porque atendidas as exigências legais. Mérito 2.2- MÉRITO A reclamada alega que há omissão no Acórdão que julgou seus primeiros Embargos de Declaração, posto que deixou de se manifestar sobre a aplicação dos artigos 932, parágrafo único e 1007, parágrafo segundo, do NCPC ao caso em concreto. Analiso. Razão não assiste ao embargante. No Acordão de ID 0e84b57, esta E. Turma deixou claro que não conheceu do Recurso Ordinário do reclamado por deserção, já que o mesmo não recolheu intergralmente o valor das custas processuais, nem no momento da interposição dos Declaratórios, o que demonstraria a sua boa-fé. Não há qualquer violação aos artigos 932, parágrafo único e 1007, parágrafo segundo, do NCPC, os quais ficam prequestionados para todos os fins. Assim, nego provimento ao Embargos de Declaração. Outrossim, verificando que a embargante está agindo com intuito protelatório, pela oposição de Embargos de Declaração destituídos de fundamentação, declaro o apelo manifestamente protelatório e, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC/2015, aplico-lhes multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o Exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, rejeito-os por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, declarando-os manifestamente protelatórios e, nos termos do artigo 1026, §2º, do NCPC/2015, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação. Custas como na Decisão embargada. Acórdão 3- CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA, DECLARANDO-OS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1026, §2º, DO NCPC/2015, APLICAR MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CUSTAS COMO NA DECISÃO EMBARGADA.////lpfb Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de fevereiro de 2017. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA Desembargadora Relatora Votos