Acórdão TRT8 — 0001632-14.2014.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001632-14.2014.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-02-22
Publicação
2017-02-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001632-14.2014.5.08.0005 (RO) RECORRENTES: MARY DULCE PEREIRA MARTINS Adv. NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS INSTITUTO SAUDE DA MULHER LTDA Adv. ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Diante da ausência de vícios, entendo que o laudo pericial constante nos autos eletrônicos é prova hábil a ser considerada para a solução desta hipótese. Neste contexto, tem-se que a autora é portadora de doença degenerativa, agravada pelo decurso do tempo, bem como decorre das duas cirurgias realizadas em razão da hérnia discal, sem causa no trabalho, estando, inclusive, apta ao labor, para função diversa da antes exercida, conforme atestou o médico perito. Logo, pelo conjunto probatório existente nos autos, conclui-se pela inexistência de culpa e do nexo causal, assim como de concausalidade, entre a doença da reclamante e a realização de suas atividades na empresa. Recurso da autora improvido. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário e recurso ordinário adesivo, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas. O Juízo a quo, após regular instrução processual, decidiu, ID 34fe6e6, julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. A autora opôs embargos de declaração, ID a4173f3, os quais foram rejeitados, ID 18850c0. Irresignada, a reclamante interpõe recurso ordinário consoante ID e2cc3d5. Contrarrazões pelo reclamado no ID 13927cb. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo no ID a03dadc. Contrarrazões pela autora no ID 63dbf13. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0001632-14.2014.5.08.0005 (RO)

RECORRENTES: MARY DULCE PEREIRA MARTINS
Adv. NEYILTON DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS

INSTITUTO SAUDE DA MULHER LTDA
Adv. ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ E OUTROS

RECORRIDOS: OS MESMOS

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Diante da ausência de vícios, entendo que o laudo pericial constante nos autos eletrônicos é prova hábil a ser considerada para a solução desta hipótese. Neste contexto, tem-se que a autora é portadora de doença degenerativa, agravada pelo decurso do tempo, bem como decorre das duas cirurgias realizadas em razão da hérnia discal, sem causa no trabalho, estando, inclusive, apta ao labor, para função diversa da antes exercida, conforme atestou o médico perito. Logo, pelo conjunto probatório existente nos autos, conclui-se pela inexistência de culpa e do nexo causal, assim como de concausalidade, entre a doença da reclamante e a realização de suas atividades na empresa. Recurso da autora improvido.

Relatório
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário e recurso ordinário adesivo, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas.
O Juízo a quo, após regular instrução processual, decidiu, ID 34fe6e6, julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.
A autora opôs embargos de declaração, ID a4173f3, os quais foram rejeitados, ID 18850c0.
Irresignada, a reclamante interpõe recurso ordinário consoante ID e2cc3d5. Contrarrazões pelo reclamado no ID 13927cb.
O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo no ID a03dadc. Contrarrazões pela autora no ID 63dbf13.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECLAMADO
O reclamado afirma, em suma, que a reclamante não ataca os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para indeferir a sua pretensão.
A reclamante, ao apelar, insurgiu-se acerca de matérias em que foi sucumbente, apresentando razões no intuito de modificar o decidido no primeiro grau.
Rejeito.
Assim, conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Suscita o reclamado a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal do direito de ação da autora. Afirma que desde 2008 a reclamante se considerada prejudicada em sua capacidade laborativa, tanto que buscou benefício previdenciário, e quando este foi cassado postulou judicialmente o seu restabelecimento e o deferimento de aposentadoria por invalidez. Portanto, entende não ser possível deixar de reconhecer que ao se submeter as perícias perante o INSS visando a manutenção do auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a reclamante não se considerasse atingida em sua capacidade laborativa. Quer a aplicação da OJ nº 375 da SDI-I do C. TST.
Sem razão o reclamado.
Tendo em vista a peculiaridade que envolve o empregado acometido de doença que cause a respectiva incapacidade para o labor, segue-se a mesma orientação sedimentada por meio da Súmula nº 278 do C. STJ, no sentido de que, em se tratando de moléstia profissional ou acidente do trabalho, a prescrição é deflagrada a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa. Tal entendimento também se extrai do disposto na Súmula nº 230 do E. STF e do art. 23 da Lei nº 8.213/91.
Partindo-se de tal premissa, aplica-se à hipótese o disposto no art. 7°, XXIX, da CF/88.
No presente caso, verifica-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 10/04/2014,