Acórdão TRT8 — 0001792-36.2014.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar ACÓRDÃO 1ª T/ED/RO 0001792-36.2014.5.08.0006 EMBARGANTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Doutor Douglas Bernardes Wayss EMBARGADO: LUIS CLAUDIO BORGES DIAS Doutor Orlando Sérgio Pereira Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo omissão, contradição e obscuridade, impossível dar provimento os embargos de declaração. Apelo improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, interpõe Embargos de Declaração (ID 9407e7a), para fins de sanar defeitos no acórdão e prequestionamento do feito. 2. Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Desconsidero o documento ID a6384e3 e demais documentos anexados aos embargos declaratórios (com os quais a empregadora pretendia comprovar a prestação de trabalho eventual por parte do reclamante), porquanto não atendem ao disposto no art. 435 do CPC/2015 e
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar ACÓRDÃO 1ª T/ED/RO 0001792-36.2014.5.08.0006 EMBARGANTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Doutor Douglas Bernardes Wayss EMBARGADO: LUIS CLAUDIO BORGES DIAS Doutor Orlando Sérgio Pereira Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo omissão, contradição e obscuridade, impossível dar provimento os embargos de declaração. Apelo improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, interpõe Embargos de Declaração (ID 9407e7a), para fins de sanar defeitos no acórdão e prequestionamento do feito. 2. Fundamentação 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Desconsidero o documento ID a6384e3 e demais documentos anexados aos embargos declaratórios (com os quais a empregadora pretendia comprovar a prestação de trabalho eventual por parte do reclamante), porquanto não atendem ao disposto no art. 435 do CPC/2015 e Súmula 08 do TST. Oportuno registrar, sobre o documento ID a6384e3 (nota técnica da ANTAQ), que ele foi confeccionado a pedido da empresa IBEPAR PARTICIPAÇÕES, estranha aos autos, e que somente espelha as estatísticas do Sistema Desempenho Portuário (SDP/ANTAQ), com base nas informações declaradas pelas próprias empresas que exploram as infraestruturas portuárias, não abrangendo as informações do sistema MERCANTE, de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, donde se depreende que tal documento, por si só, não espelha a totalidade da movimentação da empresa ora embargante. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO DOCUMENTO APRESENTADO COM O RECURSO ORDINÁRIO A reclamada (TRANSPORTES BERTOLINI), ora embargante, aponta diversos vícios no acordão ID 5472ef2. O primeiro se refere à desconsideração do documento acostado com o Recurso Ordinário que interpôs, com o qual pretendia provar a incapacidade mental do reclamante e, por conseguinte, a incapacidade de mover uma ação judicial. Argumenta que a capacidade processual é matéria de ordem pública e, caso mantida a decisão na parte em que desconsiderou o documento apresentado, requer seja registrado o seu conteúdo. Sem razão. Tendo em vista a desconsideração do documento ID 11ceb77, com base na Súmula 8 do TST e ART. 435, do CPC/2015, despiciendo registrar o seu conteúdo no acórdão. Nada a prover. 2.2.2 DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE HORAS E QUANTIDADE MENSAL DAS VIAGENS BELÉM - SANTARÉM A embargante alega existir contradição no acórdão ID 5472ef2 com relação ao número de horas e quantidade mensal das viagens Belém - Santarém. Assevera que, ao apreciar o tópico de seu Recurso Ordinário, referente à jornada de trabalho, o Colegiado não deu provimento ao seu pedido de reforma, mantendo a sentença que fixou uma média de 10 viagens por mês (5 de ida, com duração de 60 horas cada uma, e 5 de volta, com duração de 48 horas cada). Entretanto, ao apreciar o apelo do reclamante, reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, ao fixar o tempo de duração da viagem no trecho Belém - Santarém, menciona o percurso de 56 horas, bem como deixa transparecer, ao fixar o salário mensal de R$4.000,00, que a quantidade de viagens reconhecida é de 4 por mês. Assevera ser necessário esclarecer qual a duração da viagem Belém - Santarém e que seja fixada a quantidade mensal de viagens, em número de 4 por mês, conforme postulado na inicial. Razão não assiste à embargante. Inobstante não ser dado provimento aos argumentos apresentados no Recurso Ordinário da reclamada, o tópico relativo à jornada foi alterado pelo Colegiado a fim de dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante. Assim, contrariando as alegações da embargante, não hou