Acórdão TRT8 — 0000577-22.2014.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000577-22.2014.5.08.0201
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-02-17
Publicação
2017-02-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0000577-22.2014.5.08.0201 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ Dr. Jimmy Negrão Maciel AGRAVADOS: CREMILDA MORAES FERREIRA Drª Manira Januária Silva de Souza E L. D. DA SILVA - EPP BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1) Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. 2) Não há benefício de ordem entre os sócios da executada principal e o devedor subsidiário, por ausência de previsão legal, eis que ambos são devedores subsidiários. 3) Cabe ao devedor subsidiário que invocar o benefício de ordem, indicar bens passíveis de penhora da devedora principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, ESTADO DO AMAPÁ e, como agravados, CREMILDA MORAES FERREIRA e L. D. DA SILVA - EPP. Pela sentença de ID nº 944eb60 (fls. 153/154) o juízo da execução rejeitou os embargos à execução de ID 49b400d, às fls. 142/151, oposto pelo executado Estado do Amapá, o qual pretendia a desconstituição da penhora sobre o imóvel. O executado interpôs agravo de petição de ID nº 47cd5c0 (fls. 162/175), pugnando pela observância do benefício de ordem. O exequente apresenta contrarrazões ao agravo de petição do executado sob o ID 907bec2 (fls. 185/188), pugnando pela manutenção da sentença a quo. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID 3ce661f opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição do Estado do Amapá.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0000577-22.2014.5.08.0201

AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Dr. Jimmy Negrão Maciel

AGRAVADOS: CREMILDA MORAES FERREIRA
Drª Manira Januária Silva de Souza
E
L. D. DA SILVA - EPP

BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1) Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. 2) Não há benefício de ordem entre os sócios da executada principal e o devedor subsidiário, por ausência de previsão legal, eis que ambos são devedores subsidiários. 3) Cabe ao devedor subsidiário que invocar o benefício de ordem, indicar bens passíveis de penhora da devedora principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, ESTADO DO AMAPÁ e, como agravados, CREMILDA MORAES FERREIRA e L. D. DA SILVA - EPP.
Pela sentença de ID nº 944eb60 (fls. 153/154) o juízo da execução rejeitou os embargos à execução de ID 49b400d, às fls. 142/151, oposto pelo executado Estado do Amapá, o qual pretendia a desconstituição da penhora sobre o imóvel.
O executado interpôs agravo de petição de ID nº 47cd5c0 (fls. 162/175), pugnando pela observância do benefício de ordem.
O exequente apresenta contrarrazões ao agravo de petição do executado sob o ID 907bec2 (fls. 185/188), pugnando pela manutenção da sentença a quo.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID 3ce661f opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição do Estado do Amapá.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque em ordem.

Mérito
Benefício de ordem. Responsabilidade subsidiária do ente público.
Sustenta o agravante que é o responsável subsidiário, apenas podendo sofrer qualquer ato de constrição depois de esgotadas todas as tentativas de garantir a execução com o patrimônio da devedora principal e de seus sócios.
Acresce que antes de execução voltar-se contra si, deveria haver a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal a fim de buscar bens de seus sócios.
Sem razão o agravante.
Verifico nos autos que foram feitas diversas tentativas de constrição de créditos e penhora de bens da devedora principal, que não lograram êxito. Desse modo, frustada a execução em face da devedora principal, a execução voltou-se contra o responsável subsidiário, ora agravante.
Primeiramente destaco que, consoante a Súmula 331, IV, do TST, a tentativa frustada de executar o devedor principal é o bastante para que se execute o devedor subsidiário.
Friso, ainda, que não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o Estado do Amapá, eis que ambos são devedores subsidiários, não havendo qualquer previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários.
Ademais, o ente público ao sustentar o benefício de ordem, deveria ter indicado bens do devedor principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC, o que não o fez.
Quanto a questão da ausência de apresentação de notas por parte da devedora principal, em nada impede que o responsável subsidiário seja executado, eis que poderá plenamente exercer seu direito de regresso, inclusive pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Por tais motivos, mantenho a sentença a quo.

Recurso da parte
Item de recurso
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo; no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida.

3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA Q