Acórdão TRT8 — 0001229-36.2014.5.08.0008 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Não há como atender à pretensão da agravante, por contrariar a coisa julgada, que tornou irretratável o pronunciamento jurisdicional, sob pena de desobediência ao art. 5º, XXVI, da Lex Mater , que somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. Agravo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/4ª T./AP 0001229-36.2014.5.08.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA Dr. Marcelo Pereira e Silva AGRAVADO: PEDRO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS Dr. Raphael Charone Loureiro Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Não há como atender à pretensão da agravante, por contrariar a coisa julgada, que tornou irretratável o pronunciamento jurisdicional, sob pena de desobediência ao art. 5º, XXVI, da Lex Mater, que somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A agravante, irresignada com a r. sentença de embargos à execução (Id 7259777), que rejeitou os embargos à execução por ela o opostos, agrava de petição a este Egrégio Regional. Em suas razões recursais (Id 5fc6e5f), pretende a reforma da r. decisão agravada, sob alegação de excesso no cálculo, pleiteando a exclusão de dias de afastamento do trabalho, conforme folhas de ponto do exequente. Não foram apresentadas contrarrazões. Os presentes autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheçodo agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se a agravante contra a r. sentença de embargos à execução, que entendeu não ser mais possível questionar os cálculos da execução, em razão do trânsito em julgado. A COSANPA alega que o cálculo de atualização efetuado pelo Juízo da execução (Id c7b3d03) está incorreto, por conter excesso, uma vez que não excluiu os períodos de afastamento do reclamante, como férias, faltas, greve e licença prêmio, que estão indicados nos registros de ponto juntados com a contestação. Sustenta que a r. sentença de conhecimento (Id 7004d1b) determinou a exclusão dos referidos dias de afastamento, com base nas folhas de ponto juntadas com a contestação (Id 1331931, 76cbe35, b75f78d, 84299f5 e 665cfb1), razão pela qual entende devem ser também excluídos do cálculo de execução. A agravante está sem razão, pois a matéria impugnada já transitou em julgado. Realmente, a r. sentença de conhecimento determinou a exclusão dos dias de afastamento do reclamante, comprovados nos autos nas folhas de ponto de Id 1331931, 76cbe35, b75f78d, 84299f5 e 665cfb1, ao deferir a parcela de intervalo intrajornada, tendo o cálculo de liquidação da sentença efetuado as devidas exclusões (Id 39760a3). Acontece que houve recurso e o Acórdão julgado pela Egrégia 4ª Turma deste Regional (Id f78f8de) reformou a r. sentença, deferindo outras parcelas, de diferenças de horas extras noturnas e adicional noturno, sem determinar a exclusão dos dias de afastamento, sendo desta forma liquidado(Id 1164293). Diante da falta de exclusão dos afastamentos do reclamante no cálculo que acompanhou o Acórdão (Id f78f8de), a COSANPA deveria ter oposto Embargos de Declaração para sanar a omissão, mas não o fez, pois somente interpôs Recurso de Revista ao TST (Id 8702ba3), ao qual foi negado seguimento, sendo interposto Agravo de Instrumento do Recurso de Revista (Id 8702ba3). E após retornar do C. TST e ingressar na fase de execução, o processo sofreu atualização dos cálculos (Id c7b3d03), com exclusão dos dias de afastamento apenas na apuração do intervalo intrajornada, não ocorrendo nas demais parcelas deferidas pelo Acórdão da E. 4ª Turma (Id f78f8de), situação com a qual a agravante não concorda. Ora, observa-se que a r. sentença foi modificada na 2ª instância, na qual houve Acórdão proferido de forma líquida, deferindo parcelas que haviam sido julgadas improcedentes na r. sentença de conhecimento e sem aplicar as exclusões, sendo que a COSANPA não se uti