Acórdão TRT8 — 0001564-40.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001564-40.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-02-08
Publicação
2017-02-08

Ementa

EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar embargos declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do NCPC.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001564-40.2014.5.08.0013 (RO)

EMBARGANTE(S): COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado: Dr. Arnaldo Gaspar Eid

EMBARGADO(S): ANTÔNIO ANÁRIO
Advogado: Dr. Enildo Santana Amanajás e outros

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA

Ementa
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Por agir com manifesto intuito protelatório, ao apresentar embargos declaratórios sem fundamento legal, já que não há no decisum qualquer omissão, contradição ou obscuridade, cabível a condenação da reclamada em multa de 2%, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do NCPC.
Relatório

1- RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado, os acima relatados.
A reclamada, embarga de declaração, ID 311032d, com intuito de prequestionar matéria no Acórdão Turmário de ID d0099c5.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que atendidas as exigências legais.
Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado.
Mérito
2.2 Mérito
A) Do reconhecimento do vínculo. Omissão
A embargante insurge-se contra o V. Acórdão, ID d0099c5, com a finalidade de prequestionamento e sanar omissão e contradição no julgado.
Primeiramente, em relação à reforma da senença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que diante do retorno dos autos para um novo julgamento pelo juízo a quo, cumpria a Recorrente, ora Embargante devolver toda a matéria para Recurso, pois seria o momento oportuno para recorrer da decisão de primeiro grau, agora proferida na integralidade de seus pedidos.
Sem razão.
Ao contrário do que alega a embargante, trata-se de matéria já decidida, como se vê, através da certidão ID dfa48a1, o reclamada não interpôs qualquer recurso, em face do Acórdão Turmário que reconheceu o vínculo, tendo transitado em julgado a referida decisão.
Assim, a matéria foi soterrada pelo manto da preclusão consumativa.
Nego provimento.

B) Da omissão. Anotação da CTPS. Do reconhecimento da dispensa sem justa causa. Impugnação ao valor do salário
alegado em inicial
Aduz, ainda, a embargante, que restou omissa decisão, pois não teria analisado a ausência de provas sobre o início e término da relação de trabalho, e sobre o fato de que o Autor, ora embargado não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC/2015, como se observa em depoimentos transcritos em recurso que também não foram apreciados.
Por fim, alega que o reclamante não fez provas de que recebia o valor alegado em inicial de R$ 6.000,00, bem como teria incorrido em contradição ao se considerar que a demandada não teria impugnado o valor do salário, ao passo que a Ré, ora Embargante teria impugnado de forma específica o valor de R$ 6.000,00, como se observa em Defesa.
Sem razão.
Acórdão turmário, analisou e reconheceu o período trabalhado de acordo com a inicial, por essa razão inexiste qualquer omissão no julgado em relação às provas sobre o início e o termino da relação de trabalho, assim como definiu com a clareza os fundamentos do valor do salário do reclamante.
Verifica-se, na verdade, que a embargante pretende rediscutir a análise de fatos e provas, o que é inadequado, neste fase processual.
Conforme ensina o jurista Júlio César Babber, em sua obra Recursos no Processo do Trabalho, Ed. Ltr, pág. 236, "a liberdade do julgador ao fundamentar sua decisão, ou seja, a circunstância de não estar o julgador obrigado a responder todas as alegações das partes (ou de responder um a um os argumentos por elas expostos), quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a sua decisão deve ser devidamente entendido. Essa liberdade existe quando o recurso cabível da decisão for de natureza ordinária uma vez que tais recurs