Acórdão TRT8 — 0000228-92.2014.5.08.0015 | SumLex
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar na decisão as hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC e art. 897-A da CLT. Se o embargante não consegue demonstrar existência de omissão, os embargos não podem ser acolhidos, por não haver vícios a serem sanados, não se destinando tal medida à finalidade de revolver matéria de mérito daquelas já decididas em sede recursal própria. II - CARÁTER PROTELATÓRIO. Multa. Art. 1026, §2º do NCPC - reconhecida que a interposição de embargos declaração possui caráter meramente protelatório, já que o acórdão não padece do vício apontado, imperiosa a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1026, §2º do NCPC, aos embargantes a ser revertida ao embargados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000228-92.2014.5.08.0015 (RO) EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Adv(a).: Luciana Nazima EMBARGADOS: BRUNA MICHELLE ANDRADE SOUZA Adv(a).:Erivaldo Nazareno do Nascimento Filho GAFISA S/A Adv(a).: Luiz Flávio Valle Bastos CONSTRUTORA TENDA S/A Adv(a).: Luiz Flávio Valle Bastos Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar na decisão as hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC e art. 897-A da CLT. Se o embargante não consegue demonstrar existência de omissão, os embargos não podem ser acolhidos, por não haver vícios a serem sanados, não se destinando tal medida à finalidade de revolver matéria de mérito daquelas já decididas em sede recursal própria. II - CARÁTER PROTELATÓRIO. Multa. Art. 1026, §2º do NCPC - reconhecida que a interposição de embargos declaração possui caráter meramente protelatório, já que o acórdão não padece do vício apontado, imperiosa a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1026, §2º do NCPC, aos embargantes a ser revertida ao embargados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante, ALPHAVILLE URBANISMO S/A,e, como embargados, BRUNA MICHELLE ANDRADE SOUZA, GAFISA S/A e CONSTRUTORA TENDA S/A Os embargos de declaração de ID Num. 66da7e4 foram opostos, sob o fundamento de que o acórdão embargado teria partido da premissa equivocada de que a embargante é a real empregadora da reclamante, sendo omisso sobre a delimitação do período de responsabilidade da ora embargante. Não vislumbrada a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, as partes não foram notificadas para apresentarem contraminuta. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito 1) Da omissão A embargante aponta omissão no acórdão embargado, pois teria partido da premissa equivocada de que a embargante é a real empregadora da reclamante, conforme documento ID 1164186, pois, na verdade, tal documento comprova que a empresa Tenda era a real empregadora da autora, sendo omissso sobre a delimitação do período de responsabilidade da ora embargante. Sem razão. De início, pelo que posso concluir de suas razões, a pretensão do embargante é obter uma nova prestação jurisdicional acerca de questões apreciadas e decididas em sede de recurso próprio, por este Regional, desta feita, com pronunciamento satisfatório aos seus interesses, o que não posso admitir. Em defesa, a embargante sequer impugnou a alegação de que a reclamante era sua empregada, o que torna o fato incontroverso. Além disso, o documento citado (ID 1164186) no acórdão embargado, na página 2, consta contrato de trabaho da autora com a embargante, motivo pelo qual foi rechaçado o pedido de exclusão da responsabilidade desta empresa. Agora, em sede de embargos de declaração, a alegação da reclamada de omissão do julgado em não apreciar a questão da responsabbilidade (já que não seria a real empregadora da reclamante) beira a má-fé, eis que tal fato é incontoverso nos autos. Imperioso aduzir, por oportuno, que a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou Tribunal. Assim, pelo que se depreende do texto legal, incabível acolher a pretensão do embargante, na presente hipótese, posto que, restou claro que a presente medida recursal reflete apenas o inconformismo do embargante com a decisão, procurando apenas rediscutir a análise das provas e, via de conseqüência, o mérito da demanda. Assim, não existem vícios a serem sanados, motivo pelo qual rejeito os embargos. b) Do caráter protelatório. A reclamadas está insatisfeita co