Acórdão TRT8 — 0001526-52.2014.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001526-52.2014.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-01-26
Publicação
2017-01-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/1ªT/RO 0001526-52.2014.5.08.0005 RECORRENTE: PAULO EDSON GARCIA COSTA Doutora Carla de Oliveira Brasil Monteiro RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Ementa ACESSO À JUSTIÇA. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O CPC/2015 permite que sejam superados obstáculos à resolução do mérito, apenas permitindo a extinção de um processo sem resolução do mérito se o vício for insanável ou insuperável. Na hipótese, não ha justificativa para que não fosse, ao menos, concedido prazo ao autor para que sanasse a irregularidade. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 5ª Vara de Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e como recorrido, as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, na forma do artigo 267, IV do CPC e artigo 37 da Resolução 136/2014 do CSJT. Insatisfeito, recorreu o reclamante com as razões expendidas no Recurso Ordinário de ID ac0967c. Os presentes autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que opinou pelo conhecimento do recurso e seu não provimento (ID 860aa0b). Fundamentação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ACESSO À JUSTIÇA Nas razões do recurso ordinário o reclamante requer anulidade da sentença de 1º Grau, pois entende que houve cerceamento de acesso à Justiça e pleiteia lhe seja oportunizada a possibilidade de retirar o sigilo dos documentos da inicial e, por consequência, o prosseguimento em ulteriores de direito da presente reclamação. Em 17/10/2014 o reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face do TJE - PA, relatando, na petição inicial, que foi contratado em caráter emergencial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 06 de maio de 2002, para trabalhar como guarda judiciário por um período de 06 meses, tendo sido dilatado este prazo por mais 06 meses. Posteriormente, este vínculo foi estendido até 2005, quando passou a exercer a função de auxiliar judiciário nas Varas Civeis e Criminais da Comarca de Marabá até o ano de 2010. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu por meio de portaria, datada de 17.10.2012, publicada no Diário Oficial de 18.10.2012. Esclareceu, ainda que: 1) apesar de constar em seu contracheque o cargo guarda judiciário, em 2011 e 2012 trabalhou como auxiliar técnico judiciário (servidor contratado temporário) até ser exonerado no dia 18 de outubro de 2012; 2) durante o tempo em que laborou realizou tarefas que hoje são atribuídas aos atendentes judiciários, tais como: cadastro de proj

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT/1ªT/RO 0001526-52.2014.5.08.0005

RECORRENTE: PAULO EDSON GARCIA COSTA
Doutora Carla de Oliveira Brasil Monteiro

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Ementa
ACESSO À JUSTIÇA. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O CPC/2015 permite que sejam superados obstáculos à resolução do mérito, apenas permitindo a extinção de um processo sem resolução do mérito se o vício for insanável ou insuperável. Na hipótese, não ha justificativa para que não fosse, ao menos, concedido prazo ao autor para que sanasse a irregularidade.

Relatório
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 5ª Vara de Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e como recorrido, as acima identificadas.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, na forma do artigo 267, IV do CPC e artigo 37 da Resolução 136/2014 do CSJT.
Insatisfeito, recorreu o reclamante com as razões expendidas no Recurso Ordinário de ID ac0967c.
Os presentes autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que opinou pelo conhecimento do recurso e seu não provimento (ID 860aa0b).

Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ACESSO À JUSTIÇA
Nas razões do recurso ordinário o reclamante requer anulidade da sentença de 1º Grau, pois entende que houve cerceamento de acesso à Justiça e pleiteia lhe seja oportunizada a possibilidade de retirar o sigilo dos documentos da inicial e, por consequência, o prosseguimento em ulteriores de direito da presente reclamação.
Em 17/10/2014 o reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face do TJE - PA, relatando, na petição inicial, que foi contratado em caráter emergencial pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 06 de maio de 2002, para trabalhar como guarda judiciário por um período de 06 meses, tendo sido dilatado este prazo por mais 06 meses. Posteriormente, este vínculo foi estendido até 2005, quando passou a exercer a função de auxiliar judiciário nas Varas Civeis e Criminais da Comarca de Marabá até o ano de 2010. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu por meio de portaria, datada de 17.10.2012, publicada no Diário Oficial de 18.10.2012.
Esclareceu, ainda que: 1) apesar de constar em seu contracheque o cargo guarda judiciário, em 2011 e 2012 trabalhou como auxiliar técnico judiciário (servidor contratado temporário) até ser exonerado no dia 18 de outubro de 2012; 2) durante o tempo em que laborou realizou tarefas que hoje são atribuídas aos atendentes judiciários, tais como: cadastro de projetos, tramitação das ações, juntada de documentos, atendimento ao público, secretariar audiências, inclusive, auxiliando na implantação do Processo Judicial Eletrônico do TJE/PA.
Requereu as seguintes parcelas: diferença salarial por desvio de função (ou como pedido alternativo, adicional risco de vida 70% sobre salario de todo pacto laboral) e reflexos em verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS de todo o pacto, multa de 40% FGTS, seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT e indenização danos morais.
O Juízo de Origem, por meio da sentença prolatada em 12/12/2014, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, na forma do art. 267, IV do CPC e do art. 37 da Resolução 136/2014 do CSJT ao fundamento de que o autor aplicou a todos os documentos juntados, inclusive a petição inicial, o caráter sigiloso, sem, contudo, apresentar razão fundamentada para que o processo tramitase em sigilo, inviabilizando o acesso aos documentos juntados nos presentes autos eletrônicos, ressaltando ser inadmissível tal conduta por violar o direito da parte contrária ao contraditório e ampla defesa.
A certidão de Id 8033cc1 certificou o trânsito em julgado da decisão