Acórdão TRT8 — 0001053-33.2014.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001053-33.2014.5.08.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-01-26
Publicação
2017-01-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0001053-33.2014.5.08.0016 (RO) RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SOUZA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Restou evidenciado o caráter protelatório dos embargos, ante a constatação de que a recorrente opôs embargos declaratórios com base em suposta omissão, com o claro intuito de provocar a reforma da decisão. Dessa forma, mantém-se a r. sentença no ponto que aplicou multa de 2% por embargos protelatórios sobre o valor da condenação, com base no art. 1.026, §2º do NCPC. Recurso improvido. DESCONTOS INDEVIDOS. É ônus do empregador comprovar a regularidade dos descontos realizados. No caso, a recorrente não apresentou nenhum demonstrativo de avaria comprovando a culpa do recorrido que justificasse os descontos efetuados. No mais, a reclamada inova em suas razões recursais, ao mencionar que os descontos ocorreram em virtude de adiantamentos salariais, o que não pode ser admitido, por violar o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois os limites da lide são estabelecidos pelas partes na inicial e na defesa. Portanto, nada há o que se reparar. Recurso improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cabe ao empregador providenciar a elaboração de programas internos visando a preservação do ambiente de trabalho saudável e a saúde do trabalhador, consubstanciados no PCMSO, LTCAT, PPRA etc. No caso, os documentos colacionados pela reclamada são inservíveis para efetiva verificação acerca do ambiente laboral do reclamante, pois apenas foram apresentados o LTCAT do ano de 2012, ainda, contendo informações incompletas. Essa omissão gera a presunção de veracidade das alegações iniciais, mormente quando a reclamada é regularmente notificada para apresentá-los, sob as cominações do art. 359, do CPC de 1973. Ainda, os documentos juntados como prova emprestada, ao interpor o recurso, não servem ao fim pretendido pela reclamada, porque realizados em outras empresas de transporte ou em função diferente do reclamante. Assim, a recorrente não se desvencilha de seu ônus de comprovar que o recorrido, na função de motorista, trabalhava em condições que não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Nada a reparar. Recurso da reclamada improvido. HORAS EXTRAS. Uma vez invalidados os controles de jornada, tendo o reclamante em depoimento ratificado a tese da exordial e não havendo outras provas em sentido contrário, presume-se verdadeira a jornada apontada pelo autor na inicial. Nesse sentido, a Súmula nº 338, I, do c. TST. Recurso da reclamada improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. A habitualidade de pagamento de horas extras, nos contracheques, demonstra que jornada eventualmente negociada não era cumprida pela reclamada. Assim, ante a confissão da reclamada de que o autor trabalhava em jornada igual ou superior a sete horas sem o intervalo mínimo de uma hora, são devidas as horas intervalares conforme fixado pelo d. juízo recorrido. Recurso improvido. CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 31 DO E. TRT8. Ante as disposições dos artigos 832, § 1º e 652, "d", da CLT, que autorizam ao Juiz, nos casos em que decidir pela procedência do pedido, determinar o prazo e as condições para o cumprimento da decisão, permitindo-lhe buscar meios que garantam a celeridade de tramitação, de modo a assegurar a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, ficam mantidas as condições de cumprimento fixada na r. sentença. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 31 deste e. Regional, in verbis: "CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (Artigos

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0001053-33.2014.5.08.0016 (RO)
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SOUZA
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Restou evidenciado o caráter protelatório dos embargos, ante a constatação de que a recorrente opôs embargos declaratórios com base em suposta omissão, com o claro intuito de provocar a reforma da decisão. Dessa forma, mantém-se a r. sentença no ponto que aplicou multa de 2% por embargos protelatórios sobre o valor da condenação, com base no art. 1.026, §2º do NCPC. Recurso improvido.
DESCONTOS INDEVIDOS. É ônus do empregador comprovar a regularidade dos descontos realizados. No caso, a recorrente não apresentou nenhum demonstrativo de avaria comprovando a culpa do recorrido que justificasse os descontos efetuados. No mais, a reclamada inova em suas razões recursais, ao mencionar que os descontos ocorreram em virtude de adiantamentos salariais, o que não pode ser admitido, por violar o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois os limites da lide são estabelecidos pelas partes na inicial e na defesa. Portanto, nada há o que se reparar. Recurso improvido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cabe ao empregador providenciar a elaboração de programas internos visando a preservação do ambiente de trabalho saudável e a saúde do trabalhador, consubstanciados no PCMSO, LTCAT, PPRA etc. No caso, os documentos colacionados pela reclamada são inservíveis para efetiva verificação acerca do ambiente laboral do reclamante, pois apenas foram apresentados o LTCAT do ano de 2012, ainda, contendo informações incompletas. Essa omissão gera a presunção de veracidade das alegações iniciais, mormente quando a reclamada é regularmente notificada para apresentá-los, sob as cominações do art. 359, do CPC de 1973. Ainda, os documentos juntados como prova emprestada, ao interpor o recurso, não servem ao fim pretendido pela reclamada, porque realizados em outras empresas de transporte ou em função diferente do reclamante. Assim, a recorrente não se desvencilha de seu ônus de comprovar que o recorrido, na função de motorista, trabalhava em condições que não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Nada a reparar. Recurso da reclamada improvido.
HORAS EXTRAS. Uma vez invalidados os controles de jornada, tendo o reclamante em depoimento ratificado a tese da exordial e não havendo outras provas em sentido contrário, presume-se verdadeira a jornada apontada pelo autor na inicial. Nesse sentido, a Súmula nº 338, I, do c. TST. Recurso da reclamada improvido.
INTERVALO INTRAJORNADA. A habitualidade de pagamento de horas extras, nos contracheques, demonstra que jornada eventualmente negociada não era cumprida pela reclamada. Assim, ante a confissão da reclamada de que o autor trabalhava em jornada igual ou superior a sete horas sem o intervalo mínimo de uma hora, são devidas as horas intervalares conforme fixado pelo d. juízo recorrido. Recurso improvido.
CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 31 DO E. TRT8. Ante as disposições dos artigos 832, § 1º e 652, "d", da CLT, que autorizam ao Juiz, nos casos em que decidir pela procedência do pedido, determinar o prazo e as condições para o cumprimento da decisão, permitindo-lhe buscar meios que garantam a celeridade de tramitação, de modo a assegurar a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, ficam mantidas as condições de cumprimento fixada na r. sentença. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 31 deste e. Regional, in verbis: "CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Compete ao Juiz do Trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (Artigos 652, d; 832, § 1º, e 835, todos da CLT)". Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho