Acórdão TRT8 — 0001474-29.2014.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001474-29.2014.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-12-16
Publicação
2016-12-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº TRT 8ª - 1ª T/RO 0001474-29.2014.5.08.0014 RECORRENTES: SANDRO ALEX SILVA DA SILVA Adv(a): Waldo Baleixe da Costa GAFISA S/A Adv(a): Sergio Carneiro Rosi AC PARTICIPAÇÕES LTDA Adv(a): Sergio Carneiro Rosi RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 338, DO TST. Não tendo as reclamadas juntado aos autos os cartões de ponto do reclamante, nem apresentado qualquer outro meio de prova que elidisse o horário de trabalho apontado pelo obreiro, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, nos termos da súmula n° 338, do C. TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes, SANDRO ALEX SILVA DA SILVA, GAFISA S/A e AC PARTICIPAÇÕES LTDA e, como recorridos, OS MESMOS. O juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID nº 2d4b661, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante e pelas reclamadas, os quais foram rejeitados. Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário, consoante razões de ID nº a642163, pugnando pela improcedência do pedido de horas extras, ao argumento de que o obreiro teria recebido corretamente pelas horas extraordinárias prestadas, inclusive integrando seu salário para todos os fins.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº TRT 8ª - 1ª T/RO 0001474-29.2014.5.08.0014
RECORRENTES: SANDRO ALEX SILVA DA SILVA
Adv(a): Waldo Baleixe da Costa
GAFISA S/A
Adv(a): Sergio Carneiro Rosi
AC PARTICIPAÇÕES LTDA
Adv(a): Sergio Carneiro Rosi
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 338, DO TST. Não tendo as reclamadas juntado aos autos os cartões de ponto do reclamante, nem apresentado qualquer outro meio de prova que elidisse o horário de trabalho apontado pelo obreiro, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, nos termos da súmula n° 338, do C. TST.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes, SANDRO ALEX SILVA DA SILVA, GAFISA S/A e AC PARTICIPAÇÕES LTDA e, como recorridos, OS MESMOS.
O juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID nº 2d4b661, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos.
Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante e pelas reclamadas, os quais foram rejeitados.
Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso ordinário, consoante razões de ID nº a642163, pugnando pela improcedência do pedido de horas extras, ao argumento de que o obreiro teria recebido corretamente pelas horas extraordinárias prestadas, inclusive integrando seu salário para todos os fins.
Também insatisfeito, o reclamante interpôs recurso ordinário, conforme de razões de ID n° 4c57c83, pugnando pelo abatimento das horas extras já pagas de acordo com seu valor nominal, e não de acordo com seu quantitativo, e pela condenação da reclamada em honorários advocatícios.
As reclamadas apresentaram contrarrazões em ID 1fc733e.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas, bem como das contrarrazões apresentadas, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
II - Mérito
a) Recurso das reclamadas
a.1) Das horas extraordinárias
Pugnam as recorrentes pela improcedência do pagamento de horas extraordinárias, alegando, em suma, que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a prestação de horas extras sem o correspondente pagamento.
Decido.
Consoante a redação do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro do horário de entrada e saída dos trabalhadores. A Súmula 338, do C. TST, por sua vez, estabelece que as empresas que possuem mais de 10 empregados estão obrigadas a registrar a jornada dos seus empregados, sob pena de, não o fazendo, trazer para si o ônus da prova relativamente à jornada de trabalho do empregado.
Nesse contexto, era ônus probandi das reclamadas exibir os controles de frequência do autor, a fim de elidir o horário de trabalho e a prestação de horas extraordinárias apontadas por ele.
E, não tendo as recorrentes apresentado os cartões de ponto do reclamante, presume-se verídica a jornada laboral indicada na inicial, já que também não produziram qualquer outro meio de prova capaz de elidi-la, enquanto que o autor e sua testemunha corroboraram a jornada apontada na inicial.
Desse modo, insubsistentes as alegações recursais atinentes à força probante dos cartões de ponto, tendo em vista que sequer foram trazidos aos autos.
Diante do exposto, é devido ao autor o pagamento das diferenças de horas extraordinárias, não merecendo reparos a r. sentença recorrida.
Nego provimento.
b) Recurso do reclamante
b.1) Do cálculo das diferenças de horas extras devidas.
Consoante tópico anterior, o juízo de origem reconheceu a veracidade da jornada de trab