Acórdão TRT8 — 0000243-94.2014.5.08.0004 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2ª TURMA/ED/RO 0000243-94.2014.5.08.0004 EMBARGANTE: GILVANDRO NEGRAO SILVA Advogada: Dra. Jacqueline Maria Malcher Martins EMBARGADA: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: Dr. Wellington Marques da Fonseca RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração estão calcados nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, objetivam sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado. Para tal fim, considera-se a ocorrência de omissão quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram alegadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador, não se confundindo com intenção clara de reforma da decisão. Embargos declaratórios rejeitados. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O embargante opõe embargos de declaração ao v. Acórdão 2ª TURMA/RO 0000243-94.2014.5.08.0004, para fins de prequestionamento, alegando omissão no julgado, uma vez que, segundo afirma, a tese jurídica não apreciou expressamente a respeito da não interrupção das atividades desempenhadas pelo reclamante, à luz da Súmula 156 do C. TST e art. 453 da CLT; a operacionalização da perda do direito de ação (art. 202, inciso VI, CC); a opção pela remuneração suplementar de 20% prevista no art. 3º, incisos I e II e § 1º, do DL 2.355/87. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora, que, à unanimidade, em prejudicial de mérito, deu provimento ao recurso da reclamada para pronunciar a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. O embargante alega que esta Egrégia Turma não apreciou expressamente a respeito da não interrupção das atividades desempenhadas pelo reclamante, à luz da Súmula 156 do C. TST e art. 453 da CLT; a operacionalização da perda do direito de ação (art. 202, inciso VI, CC); a opção pela remuneração suplementar de 20% prevista no art. 3º, incisos I e II e § 1º, do DL 2.355/87. Convém relembrar que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado. Considera-se omissão, para esse fim, quando o Tribunal deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram alegadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. Há
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2ª TURMA/ED/RO 0000243-94.2014.5.08.0004 EMBARGANTE: GILVANDRO NEGRAO SILVA Advogada: Dra. Jacqueline Maria Malcher Martins EMBARGADA: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: Dr. Wellington Marques da Fonseca RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração estão calcados nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, objetivam sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado. Para tal fim, considera-se a ocorrência de omissão quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram alegadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador, não se confundindo com intenção clara de reforma da decisão. Embargos declaratórios rejeitados. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O embargante opõe embargos de declaração ao v. Acórdão 2ª TURMA/RO 0000243-94.2014.5.08.0004, para fins de prequestionamento, alegando omissão no julgado, uma vez que, segundo afirma, a tese jurídica não apreciou expressamente a respeito da não interrupção das atividades desempenhadas pelo reclamante, à luz da Súmula 156 do C. TST e art. 453 da CLT; a operacionalização da perda do direito de ação (art. 202, inciso VI, CC); a opção pela remuneração suplementar de 20% prevista no art. 3º, incisos I e II e § 1º, do DL 2.355/87. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora, que, à unanimidade, em prejudicial de mérito, deu provimento ao recurso da reclamada para pronunciar a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. O embargante alega que esta Egrégia Turma não apreciou expressamente a respeito da não interrupção das atividades desempenhadas pelo reclamante, à luz da Súmula 156 do C. TST e art. 453 da CLT; a operacionalização da perda do direito de ação (art. 202, inciso VI, CC); a opção pela remuneração suplementar de 20% prevista no art. 3º, incisos I e II e § 1º, do DL 2.355/87. Convém relembrar que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado. Considera-se omissão, para esse fim, quando o Tribunal deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram alegadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. Há contradição, de modo a ensejar o cabimento do recurso, quando na decisão existirem proposições inconciliáveis entre si. E, finalmente, verifica-se a obscuridade quando falta clareza nas referências constantes do julgado, seja por construções ambíguas, seja por proposições ininteligíveis. Porém, no presente caso, o inteiro teor da peça de embargos declaratórios apresentada demonstra que a parte maneja este meio processual, não para elucidar ponto realmente omisso, obscuro ou contraditório, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria que já foi examinada no v. Aresto embargado, manejando o apelo como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, para modificar a decisão recorrida, distorcendo a finalidade dos embargos. Com efeito, no julgamento do recurso deve ser enfrentada a matéria litigiosa, mas basta que o Juízo analise os aspectos relevantes, expondo suas razões de decidir, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não estando obrigado a adotar o ponto de vista de uma das partes, evidentemente, ou revidar cada um dos argumentos postos em razões ou contrarrazões, bastando que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do CPC/2015), como ocorre no presente caso. Para atender ao