Acórdão TRT8 — 0001177-37.2014.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001177-37.2014.5.08.0009 (RO) RECORRENTE: PAULO SERGIO ALMEIDA DE JESUS Adv. Mario Jose de Miranda Filho RECORRIDA: PLANO A ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Adv. Ricardo Nasser Sefer Adv. Rodrigo Costa Lobato RELATOR: Luis J. J. Ribeiro Ementa VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, que traz indícios de que não houve relação empregatícia entre as partes, não havendo, assim, razões que ensejem a reforma do julgado. Relatório Fundamentação 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da 9ª MM. Vara do Trabalho de Beleém, em que são partes as acima identificadas. A r. sentença decidiu (ID abaa4d8) julgar a reclamação totalmente improcedente. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário, ID 5c23785. Há contrarrazões de ID 23ef04c . Os autos não foram encaminhados eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO conheço do recurso, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001177-37.2014.5.08.0009 (RO) RECORRENTE: PAULO SERGIO ALMEIDA DE JESUS Adv. Mario Jose de Miranda Filho RECORRIDA: PLANO A ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Adv. Ricardo Nasser Sefer Adv. Rodrigo Costa Lobato RELATOR: Luis J. J. Ribeiro Ementa VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, que traz indícios de que não houve relação empregatícia entre as partes, não havendo, assim, razões que ensejem a reforma do julgado. Relatório Fundamentação 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da 9ª MM. Vara do Trabalho de Beleém, em que são partes as acima identificadas. A r. sentença decidiu (ID abaa4d8) julgar a reclamação totalmente improcedente. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário, ID 5c23785. Há contrarrazões de ID 23ef04c . Os autos não foram encaminhados eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em vista do disposto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal. 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO conheço do recurso, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se o reclamante contra a sentença que concluiu pela inexistência de relação de emprego entre as partes. Afirma que "em defesa, a Recorrida alegou ser do reclamante o ônus de provar que cumpriu os requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício para com a reclamada. Porém, a reclamada confessou em defesa que ocorreu a prestação de serviços do reclamante para a defendente. Assim, tal fato atraiu o ônus probatório para a Recorrente, ônus este do qual não se desincumbiu a contento". Requer seja reformada o r. decisão para para julgar procedente os pleitos da inicial. Sem razão o reclamante. O ônus de comprovar a relação de emprego, cabe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, entretanto, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, uma vez que apresentou fato modificativo do direito perseguido, ou seja, sustentou a tese da existência de empreitada. Desse ônus se desvencilhou, pois trouxe aos autos prova que o autor prestou serviço em caráter autônomo. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: "(...) que após 02 meses lhe entregaram um contrato em Vitória do Xingu; que exibido o documento de id: 2385800 informa que foi o menor valor de contrato; que era o referido senhor que estipulou com o Sr. Wellington quem estipulava o preço; que recebeu o valor de R$-4.400,08 mas o valor foi repassado para os demais operários; que do valor o depoente ficou com cerca de R$-800,00; que no período que declinou firmou mais 02 contratos, mas o único contrato que deu lucro foi o do documento já declinado; que nos outros contratos o reclamado estipulava metas produtivas, mas não dava condições de trabalho; que firmou um contrato de mais ou menos R$-38.000,00 para construção do vestiário dos jogadores e juízes; que o valor correspondia apenas ao fornecimento de mão de obra; que o referido contrato deu prejuízo, pois teve que pagar "por fora" aos trabalhadores que levou, serviços que não estavam previstos no contrato; que o outro contrato foi em média R$-13.000,00 para construção do muro do galpão da fábrica de bloquetes; que o reclamado ia pagando os valores conforme ia entregando os serviços; que os valores dos contratos eram pagos por quinzena; que além dos contratos fez outros serviços nos quais o reclamado colocava o preço;(...) que exibido o documento de id: 2798141 reconhece como sua a assinatura no documento pelo valor dos contratos; que tais recibos se referem ao contrato mais barato que firmou; (...) que era o depoente quem repassava o dinheiro para a equipe; que ajudante ganhava em média R$-250,00 por semana; que a equipe do depoente foi e voltou com ele; que se um dos ajudantes da equipe não trabalha