Acórdão TRT8 — 0001120-07.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001120-07.2014.5.08.0013
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2016-12-15
Publicação
2016-12-15

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO. EMPRESA COM DIFICULDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO MANTIDA. O empregador somente pode ser beneficiado pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, mesmo que porventura fosse concedido à reclamada os benefícios da justiça gratuita, tal concessão não teria o condão de afastar a deserção do recurso por ela interposto, uma vez que tais benefícios não compreendem a isenção do recolhimento do depósito recursal, que constitui garantia do juízo (art. 899, §1º, da CLT), mas tão somente das custas processuais. Recurso improvido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0001120-07.2014.5.08.0013 (AIRO)
AGRAVANTE: M C P SOUZA - EPP
Advogado: DIMITRI NICOLAU MARQUES BIA VIANA
AGRAVADO: OZIEL DE SOUZA GOMES
Advogada: KATIA CILENA OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PREPARO. EMPRESA COM DIFICULDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO MANTIDA. O empregador somente pode ser beneficiado pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, mesmo que porventura fosse concedido à reclamada os benefícios da justiça gratuita, tal concessão não teria o condão de afastar a deserção do recurso por ela interposto, uma vez que tais benefícios não compreendem a isenção do recolhimento do depósito recursal, que constitui garantia do juízo (art. 899, §1º, da CLT), mas tão somente das custas processuais. Recurso improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, oriundos da MM 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são agravante e agravado, as partes acima identificadas.
Mediante a decisão de id 9c2fb53, o MM Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada, mantendo a decisão de id 54dfe9f que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela demandada.
Inconformada, a ré interpôs o Agravo de Instrumento de id 280790e.
Não houve contrarrazões.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 103 do RITRT-8.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Verifico que o presente Agravo de Instrumento, apesar de adequado, tempestivo e subscrito por profissional regularmente habilitado, não houve a comprovação do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 da CLT.
Entretanto, tratando-se o presente recurso justamente sobre a possibilidade de se conferir os benefícios da justiça gratuita da Lei nº 1.060/1950 à reclamada, o que implicaria na dispensa do preparo recursal, é que passo à análise do mérito.
Mérito
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
Aduz a agravante, em síntese, que solicitou os benefícios da justiça no recurso ordinário por ela interposto e não recebido pelo juízo de primeiro grau, sob a alegação da ausência de preparo, mesmo estando respaldada na Lei 1.060/50.
Afirma que está passando por séria crise financeira que lhe impossibilita de arcar com o preparo do recurso ordinário, pelo que requer a isenção das custas e do depósito recursal, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, devendo ser reformada a decisão recorrida para que seu recurso ordinário seja conhecido e processado.
Menciona jurisprudência a favor de sua tese.
Sem razão.
Em que pesem os argumentos da agravante, entendo que o empregador somente pode ser beneficiado pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo, o que não ocorreu na presente hipótese, pois o simples fato da empresa encontrar-se em dificuldade financeira não lhe garante o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que continua desenvolvendo suas atividades e gerindo seu patrimônio.
Ademais, mesmo que porventura fosse concedido à reclamada os benefícios da justiça gratuita, tal concessão não teria o condão de afastar a deserção do recurso por ela interposto, uma vez que tais benefícios não compreendem a isenção do recolhimento do depósito recursal, que constitui garantia do juízo (art. 899, §1º, da CLT), mas tão somente das custas processuais.
Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, conforme as ementas abaixo transcritas:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PORTO ALEG