Acórdão TRT8 — 0000600-74.2014.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000600-74.2014.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2016-12-15
Publicação
2016-12-15

Ementa

CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E PROSPECÇÃO DE CLIENTES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se a contratação da empregadora do autor pela litisconsorte não visou a mera locação de mão de obra, destinando-se, ao revés, à mera venda de produtos e prospecção de clientes, inviável a responsabilização da empresa contratante pelo adimplemento dos créditos do trabalhador, já que é inaplicável à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do Colendo TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./RO 0000600-74.2014.5.08.0004
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Dra. Hellen Lorena Pinheiro Rego e outros
RECORRIDOS: MARCIO ALESSANDRO DA SILVA LOBO
Dra. Francinete Silva de Souza
W.E.P.-SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Ementa
CONTRATO DE VENDA DE PRODUTOS E PROSPECÇÃO DE CLIENTES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se a contratação da empregadora do autor pela litisconsorte não visou a mera locação de mão de obra, destinando-se, ao revés, à mera venda de produtos e prospecção de clientes, inviável a responsabilização da empresa contratante pelo adimplemento dos créditos do trabalhador, já que é inaplicável à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do Colendo TST.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S/A e, como recorridos, MARCIO ALESSANDRO DA SILVA LOBO e W.E.P.-SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A sentença recorrida (ID 63206d0) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação por ilegitimidade passiva arguidas pela segunda reclamada. No mérito, considerando a revelia imposta à primeira reclamada e a falta de comprovante quanto ao pagamento das parcelas postuladas, julgou procedentes os pedidos de aviso-prévio, férias+1/3 13/12, 13º salário 2/12, salários retidos de dezembro de 2012 a 10/02/2013, FGTS+40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT e ajuda de custo. Declarou, a seguir, a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos devidos ao autor, em virtude de ter constatado, pela análise do contrato celebrado entre as empresas, que a primeira reclamada era responsável pela comercialização dos produtos da segunda demandada, bem como pela prospecção de clientes, concluindo, então, que aquela atuava em atividade diretamente relacionada ao principal objetivo da segunda ré, vendendo produtos de telefonia e atendendo os seus clientes. Salienta, ainda, que esta última empresa era responsável por todo o treinamento ministrado à primeira demandada, bem como pelo fornecimento de material e mídia necessários à propaganda dos serviços, decidindo quanto aos preços dos serviços oferecidos por esta, havendo, assim, clara interferência da segunda reclamada na prestação de serviços realizada pelo primeira ré em seu favor. Mencionou, também, a existência das culpas in eligendo e in vigilando. Deferiu, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou a incidência de juros e correção monetária e a exação previdenciária e fiscal.
Recorre, ordinariamente, a segunda reclamada no ID f9c9242, suscitando, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pelo fato de ter sido firmado entre as empresas um contrato de natureza estritamente comercial, cujo fim específico era a venda/comercialização de produtos como Oi fixo, Oi velox e oi TV. Aduz, assim, que a empresa contratada poderia firmar contrato com outras operadoras de telefonia sem qualquer ingerência nos serviços prestados pelo autor, uma vez que as reclamadas não mantinham contrato de exclusividade, ressaltando não ter contratado e nem remunerado o reclamante. No mérito, reitera os mesmos argumentos concernentes à impossibilidade de se confundir um contrato de natureza comercial com terceirização de atividades, aduzindo ser inaplicável, in casu, a Súmula nº 331 do C. TST, conforme entendimento jurisprudencial. Ressalta, neste particular, que a manutenção de contrato de natureza estritamente comercial para fornecimento de produtos e não de mão de obra não caracteriza terceirização trabalhista, não gerando, assim, responsabilidade subsidiária da contratante e nem terceirização ilícita. Requer, por tais motivos, a reforma do julgado neste ponto.
O reclamante aprese