Acórdão TRT8 — 0001658-09.2014.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001658-09.2014.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2016-12-15
Publicação
2016-12-15

Ementa

PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES. INTERRUPÇÃO ÚNICA. O ajuizamento de ação, ainda que arquivada, interrompe o prazo prescricional, o qual volta a fruir da data do último ato do processo que a interrompeu, conforme entendimento da Súmula 268 do C. TST. Todavia, a interrupção do prazo prescricional se dará uma única vez, não mais sendo interrompida por quaisquer outras reclamações, mesmo com mesmas partes e pedidos, nos termos do artigo 202, caput e parágrafo único, do CC. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquíria
PROCESSO nº 0001658-09.2014.5.08.0006 (RO)

RECORRENTE: HENRIQUE NASCIMENTO FERRO JUNIOR
Advogado: Débora De Aguiar Queiroz

RECORRIDOS:
SERVCONS ENGENHARIA LTDA - ME
e
ITAU UNIBANCO S.A
Advogada: Joenia Mara Barreto Coimbra Picanço e Outros

RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Ementa
PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES. INTERRUPÇÃO ÚNICA. O ajuizamento de ação, ainda que arquivada, interrompe o prazo prescricional, o qual volta a fruir da data do último ato do processo que a interrompeu, conforme entendimento da Súmula 268 do C. TST. Todavia, a interrupção do prazo prescricional se dará uma única vez, não mais sendo interrompida por quaisquer outras reclamações, mesmo com mesmas partes e pedidos, nos termos do artigo 202, caput e parágrafo único, do CC. Recurso improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são recorrente e recorrido as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau, em sentença de id. 5283b76 no mérito, acolheu a prescrição bienal extintiva da ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88 e para efeitos do artigo 487, II, do CPC c/c o artigo 836, da CLT e artigo 202, do CCB. Concedeu ao reclamante o pedido da Justiça Gratuita.
O reclamante, insatisfeito interpõe recurso ordinário id. c46399c.
O reclamado ITAU UNIBANCO S.A, apresentou contrarrazões, id. F837c96.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.

Mérito
PRESCRIÇÃO BIENAL. ARQUIVAMENTO. INTERRUPÇÃO ÚNICA

Insurge-se o reclamante contra a r. Decisão que declarou a prescrição bienal do direito de ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e para os efeitos do art. 487, II, do CPC c/c o art. 836, da CLT e art. 202, do CCB.

Alega, com base na Súmula 268 do C. TST, que não está consumada a prescrição bienal, considerando que o ajuizamento de uma ou mais ações com o mesmo pedido, posteriormente, interrompe os prazos prescricionais: o biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação imediatamente anterior.

Relata que foi dispensado na data de 10.09.2012 sem receber seus créditos trabalhistas; na data 20/09/2012 ajuizou reclamação trabalhista autuado sob o nº 0001398-76.2012.5.08.0013, cuja audiência realizou-se em 24/10/2012, porém requerida DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Na data de 06/02/2014, ajuizou novamente ação, autuada sob o nº 000232-53.2014.5.08.0008, a qual foi decidida pelo indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I e 283, do CPC). Em 25/02/2014, o Recorrente protocola mais uma vez ação por dependência ao processo 000232-2014 - 8ªVT, através do PJE e autuado sob o nº 000342-64.2014.5.8.0004, também havendo decisão no sentido de indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 267, I do CPC). Em 13/10/2014, o Recorrente novamente interpôs a ação por dependência ao processo 000342-2014 - 8ªVT, através do PJE e autuado sob o nº 0001520-54.2014.5.8.0002, onde mais uma vez houve decisão pelo indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC).

Assegura o autor que o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da última ação interposta, nr. 0001520-54.2014.5.8.0002, ocorrido em 19.10.2014.

Sem razão.

Sabe-se que o simples ajuizamento de uma primeira reclamação trabalhista, mesmo que tenha sido posteriormente arquivada, interrompe a prescrição bienal que começou a fluir da data da rescisão do contrato de trabalho, voltando esta a correr da data em que foi praticado o último ato daquele processo.
Portanto, em consequência, o autor terá mais