Acórdão TRT8 — 0001503-88.2014.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. José de Alencar PROCESSO nº 0001503-88.2014.5.08.0011 (RO) EMBARGANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. Doutor Ricardo de Almeida EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA BORGES Doutor Ofir Levi Pereira Castro Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser desprovidos os embargos de declaração quando o acórdão embargado prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES. Evidenciada a litigância de má-fé, pelo fato de a embargante provocar incidentes manifestamente infundados, deve ser ela declarada litigante de má-fé e por essas práticas sancionada, pelo que se a declara litigante de má-fé (art. 80, VI, do Código de Processo Civil), condenando-a a pagar ao reclamante-embargado duas multas de 2% (dois por cento), indenização de 5% (cinco por cento) e honorários de advogado de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). Relatório 1 RELATÓRIO A reclamada interpôs embargos de declaração requerendo prequestionamento para interposição de eventual recurso de revista (Num. 0a6a63b). Fundamentação 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhecem-se dos embargos de declaração porque adequados, tempestivos (Num. 0289d11 e 0a6a63b) e subscritos por advogado habilitado (Num. 7b35377). 2.2 MÉRITO 2.2.1 PREQUESTIONAMENTO A reclamada-embargante alega a necessidade de prequestionamento para eventual interposição de recurso de revista na instância superior, fundamentando-se no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que esta Egrégia Turma se pronunice expressamente quanto à questão preliminar de nulidade da sentença (Num. 0a6a63b). O prequestionamento - muitas vezes e neste caso - é matéria suscitada automaticamente, quase como um ritual a ser cumprido, como se sem ele os embargos de declaração não estivessem completos. O prequestionamento é cabível somente em havendo omissão, o que não ocorreu nestes autos, onde foi devidamente fundamentada, no acórdão embargado, a questão preliminar de nulidade da sentença (Num. ac86f23 - Pág. 3). Portanto, omissão não havia e não há. Inconformismo da reclamada-embargante sim, mas isso não lhe dá o direito de embargar de declaração.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. José de Alencar PROCESSO nº 0001503-88.2014.5.08.0011 (RO) EMBARGANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. Doutor Ricardo de Almeida EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA BORGES Doutor Ofir Levi Pereira Castro Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser desprovidos os embargos de declaração quando o acórdão embargado prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Embargos de declaração desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES. Evidenciada a litigância de má-fé, pelo fato de a embargante provocar incidentes manifestamente infundados, deve ser ela declarada litigante de má-fé e por essas práticas sancionada, pelo que se a declara litigante de má-fé (art. 80, VI, do Código de Processo Civil), condenando-a a pagar ao reclamante-embargado duas multas de 2% (dois por cento), indenização de 5% (cinco por cento) e honorários de advogado de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). Relatório 1 RELATÓRIO A reclamada interpôs embargos de declaração requerendo prequestionamento para interposição de eventual recurso de revista (Num. 0a6a63b). Fundamentação 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhecem-se dos embargos de declaração porque adequados, tempestivos (Num. 0289d11 e 0a6a63b) e subscritos por advogado habilitado (Num. 7b35377). 2.2 MÉRITO 2.2.1 PREQUESTIONAMENTO A reclamada-embargante alega a necessidade de prequestionamento para eventual interposição de recurso de revista na instância superior, fundamentando-se no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que esta Egrégia Turma se pronunice expressamente quanto à questão preliminar de nulidade da sentença (Num. 0a6a63b). O prequestionamento - muitas vezes e neste caso - é matéria suscitada automaticamente, quase como um ritual a ser cumprido, como se sem ele os embargos de declaração não estivessem completos. O prequestionamento é cabível somente em havendo omissão, o que não ocorreu nestes autos, onde foi devidamente fundamentada, no acórdão embargado, a questão preliminar de nulidade da sentença (Num. ac86f23 - Pág. 3). Portanto, omissão não havia e não há. Inconformismo da reclamada-embargante sim, mas isso não lhe dá o direito de embargar de declaração. Faz-se ver, quanto à omissão, que o juízo não está sequer obrigado a fazer da fundamentação uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que o conduziram à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram enunciados com clareza. Às partes incumbe dar os fatos, e ao juízo incumbe dar o direito (narra mihi factum dabo tibi jus). O juízo, entretanto, não fica adstrito aos argumentos das partes. Caso a embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo Colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado, que não se trata dos embargos de declaração. O que não é aceitável é que a embargante pretenda obter do Colegiado a resposta para cada um dos pontos e vírgulas que entenda merecem estar expressos no acórdão embargado, posto que a exigência é no sentido de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado pela Egrégia Turma. Em verdade, há simples má compreensão da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em suma, devem ser desprovidos os embargos de declaração quando o acórdão embargado prequestionou adequadamente todas as matérias e questões examinadas. Por tais fundamentos, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2.3 SANÇÕES Pelo teor das razões dos embargos, por sua direção e sentido, constata-se, por evidentíssimo, o manifesto interesse protelatório da reclamada, que pretende, em verdade, fazer uso incorreto dos embargos de declaração para ganhar tempo e dificultar o pronto cumprimento do acórdão embargado. Se a dilatação artificiosa do prazo é bom para uma das partes, não o é para a parte contrária, sendo péssima para a jurisdição, que assim é mo