Acórdão TRT8 — 0000885-52.2014.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000885-52.2014.5.08.0009
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-12-07
Publicação
2016-12-07

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AIAP 0000885-52.2014.5.08.0009 AGRAVANTE: SUELEM NOGUEIRA DE FREITAS Drª Zanadrea Carla Alencar Oliveira AGRAVADO: PRE ESCOLAR CANGURUS S/CC LTDA - ME Dr. Neyilton da Costa Oliveira E JOSIANNE DO SOCORRO SARMANHO RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, no ato de interposição do agravo de instrumento deve ser efetuado o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar ou a sua complementação. Agravo não conhecido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em agravo de petição, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém. Volta-se o reclamante contra a decisão de cdae459,fl. 569, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Substituto, Drª Francielli Gusso Lohn, que negou seguimento do Agravo de Petição interposto pela executada, por deserção id 7d1fbd3, às fls. 540/549. Inconformada, a executada agrava de instrumento id 8c0bccb, às fls. 580/591, pleiteando o destrancamento do indigitado agravo de petição. Não houveram contrarrazões da reclamante e nem da reclamada Josiane do Socorro Samaranho Ribeiro, conforme certidão à fl. 602, O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT/4ª T./AIAP 0000885-52.2014.5.08.0009
AGRAVANTE: SUELEM NOGUEIRA DE FREITAS
Drª Zanadrea Carla Alencar Oliveira
AGRAVADO: PRE ESCOLAR CANGURUS S/CC LTDA - ME
Dr. Neyilton da Costa Oliveira
E
JOSIANNE DO SOCORRO SARMANHO RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, no ato de interposição do agravo de instrumento deve ser efetuado o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar ou a sua complementação. Agravo não conhecido.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em agravo de petição, oriundos da 9ª Vara do Trabalho de Belém.
Volta-se o reclamante contra a decisão de cdae459,fl. 569, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Substituto, Drª Francielli Gusso Lohn, que negou seguimento do Agravo de Petição interposto pela executada, por deserção id 7d1fbd3, às fls. 540/549.
Inconformada, a executada agrava de instrumento id 8c0bccb, às fls. 580/591, pleiteando o destrancamento do indigitado agravo de petição.
Não houveram contrarrazões da reclamante e nem da reclamada Josiane do Socorro Samaranho Ribeiro, conforme certidão à fl. 602,
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Conhecimento
Não conheço do presente recurso porque deserto, em conformidade com a redação do art. 899, §7º, da CLT.
A agravante não cumpriu com a exigência dada pela referida lei, que determina efetuar o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso trancado, qual seja, o agravo de petição de id ID 2bad0b6.
Referido parágrafo dispõe: "No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
Como se observa na sentença de embargos à execução de id 2bad0b6, fl. 539, o juízo não conheceu dos referidos embargos por falta de garantia da execução na sua integralidade.
Inconformada, agrava de petição id 7d1fbd3, às fls. 540/549, porém, é negado seu seguimento pelo mesmo fundamento, falta de garantia da execução.
A Resolução nº 168/2010 atualizou a IN nº 3/1993, do TST, e assim dispõe o art. 1º, I: "I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e os depósitos de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado." (grifei)
Ora, de acordo com a norma destacada, não obstante a penhora realizada nos autos, a qual não garante a integralidade da execução, para ver seu agravo de instrumento conhecido, mister seja efetuado 50% do valor do depósito do recurso que pretende destrancar ou a sua complementação.
O TST já se posicionou a respeito da questão, conforme se extrai da Súmula nº 128, inciso I: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).(destaquei)
Portanto, não conheço do agravo de instrumento, por deserção.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de instrumento, porque deserto, conforme a fundamentação.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUN