Acórdão TRT8 — 0001803-62.2014.5.08.0007 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001803-62.2014.5.08.0007 (RO) EMBARGANTE: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA Adv.(a): Carlos Thadeu Vaz Moreira EMBARGADO: JOSÉ GONÇALVES DE AZEVEDO JÚNIOR Adv.(a): Sérgio Augusto Castro Barata Júnior Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do parágrafo único do art 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade e sanar erro material constante da decisão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA e como embargado, JOSÉ GONÇALVES DE AZEVEDO JÚNIOR. Os embargos de declaração (ID d8a8929) foram opostos sob alegação de obscuridade, contradição e prequestionamento no acórdão de ID 406337f. Não vislumbrada a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado, os embargados não foram notificados para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a)Da obscuridade/omissão e preqestionamento
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001803-62.2014.5.08.0007 (RO) EMBARGANTE: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA Adv.(a): Carlos Thadeu Vaz Moreira EMBARGADO: JOSÉ GONÇALVES DE AZEVEDO JÚNIOR Adv.(a): Sérgio Augusto Castro Barata Júnior Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos do parágrafo único do art 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade e sanar erro material constante da decisão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA e como embargado, JOSÉ GONÇALVES DE AZEVEDO JÚNIOR. Os embargos de declaração (ID d8a8929) foram opostos sob alegação de obscuridade, contradição e prequestionamento no acórdão de ID 406337f. Não vislumbrada a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado, os embargados não foram notificados para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a)Da obscuridade/omissão e preqestionamento Afirma a embargante que no acórdão constou que a reclamada não se desincumbira do ônus probatório para infirmar a presunção de ocorrência do acidente de trabalho em razão da emissão da CAT, porém estaria devidamente provado nos autos que o autor já era portador de doença no ombro muito antes do suposto acidente. Pretende ainda prequestionar a matéria referente ao valor das indenizações deferidas, alegando que os parâmetros de fixação não foram devidamente estipulados, além de violação aos artigos 945 e 944 e 945 do código civil. Não tem razão. Como é sabido, o órgão julgador não está obrigado a rebater cada uma das teses sustentadas pelas partes, bastando que profira decisão fundamentada, o que foi observado no caso dos autos. Sendo assim, percebe-se que, no presente caso, a pretensão do embargante consiste, deveras, em fazer um reexame da matéria, com o intuito de obter uma segunda prestação jurisdicional acerca de questões apreciadas e decididas por este regional, desta feita com pronunciamento satisfatório aos seus interesses, o que não se pode admitir. Portanto, rejeito. A respeito do prequestionamento, registro que os embargos de declaração se prestam para sanar omissão ou contradição existentes no julgado, conforme preconiza o art. 897-A, da CLT, o que observo não ocorreu no presente caso. O que vem ocorrendo é uma espécie de desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, como se somente se considerassem prequestionadas as matérias neles levantadas, porém, por óbvio, não é assim que se deva enfrentar a matéria. De fato, a jurisprudência é uníssona a respeito da necessidade de prequestionamento, como pressuposto para o conhecimento de recursos extraordinários lato sensu, mas o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração, como parece entender a embargante. Na decisão embargada consta os fundamentos pelos quais se arbitrou os valores da condenação, não havendo de se falar nem de omissão nem de necessidade de prequestionamento. Assim, não existem omissões e ou contradições a serem sanadas, motivo pelo qual rejeito os embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da demandada; no mérito, nego provimento. Tudo consoante dos termos da fundamentação. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 28 de novembro de 2016. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Desembargador do Trabal