Acórdão TRT8 — 0001406-82.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001406-82.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-11-25
Publicação
2016-11-25

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE /TRT PJE/4ª T./ED/RO 0001406-82.2014.5.08.0013 EMBARGANTE: PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA Drª Marina Alves de Oliveira EMBARGADO: ADOMIAS VIEGAS MONTEIRO Drª Erivane Fernandes Barroso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se a alegada omissão diz respeito a inconformismo e reexame de fatos e provas, os embargos são rejeitados, nos termos do art. 535 do CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como embargante, PAULO RAYMUNDO BRIGIDO DE OLIVEIRA e, como embargada, ADOMIAS FERNANDES BARRROSO. A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão turmário, alegando a existência de omissão, pedindo seja sanada. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque em ordem. Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE /TRT PJE/4ª T./ED/RO 0001406-82.2014.5.08.0013
EMBARGANTE: PAULO RAYMUNDO BRÍGIDO DE OLIVEIRA
Drª Marina Alves de Oliveira
EMBARGADO: ADOMIAS VIEGAS MONTEIRO
Drª Erivane Fernandes Barroso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se a alegada omissão diz respeito a inconformismo e reexame de fatos e provas, os embargos são rejeitados, nos termos do art. 535 do CPC.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como embargante, PAULO RAYMUNDO BRIGIDO DE OLIVEIRA e, como embargada, ADOMIAS FERNANDES BARRROSO.
A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão turmário, alegando a existência de omissão, pedindo seja sanada.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração, porque em ordem.
Mérito
Omissão. Adicional de transferência.
A empresa embargante entende que há omissão no acórdão turmário, no que concerne ao adicional de transferência dele decorrentes.
Diz que ainda em contestação, e reiterado no Recurso Ordinário, o Embargante demonstrou de forma cristalina que o Autor NUNCA mudou de domicilio, seja de forma definitiva ou transitória, condição indispensável para o recebimento do adicional em questão, contudo, acerca dessa matéria o decisum não se manifestou, incidindo em clara omissão suscetível de enfrentamento através do presente recurso.
Aduz que o Reclamante jamais teve que custear quaisquer despesas durante as viagens a serviço, não fazendo jus ao adicional de transferência, porque transferência nunca ocorreu.
Alega que, acerca da matéria, há apenas a menção dos fundamentos elencados pelo Juízo "a quo", não se manifestando, fundamentadamente, essa E. instância revisora, se considera indispensável ou não tal circunstância.
Requer que o presente recurso de Embargos de Declaração seja recebido, conhecido e provido a fim de que seja sanada as omissões acusadas, mediante o pronunciamento fundamentado dessa douta instância "ad quem" acerca da necessidade ou não de haver mudança de domicílio para que o Reclamante faça jus ao Adicional de Transferência, assim como se todas as despesas do Reclamante tendo sido custeadas pelo empregador afastam ou não a percepção da referida parcela, mormente quando houve reiterada e expressa oposição a esse respeito.
Não tem razão a embargante.
A matéria foi objeto de apreciação expressa pelo aresto ora embargado, tanto na síntese das alegações recursais, como nos fundamentos, que resultaram na manutenção da sentença de cognição, em atenção aos arts. 93, IX, da Constituição, 131 do CPC e 832 da CLT, conforme a seguir destacado:
O juízo de Origem entendeu que houve transferência em caráter provisório, a teor do art. 469 da CLT.
Foi dito na inicial que: "O reclamante trabalhava fazendo constantes viagens para os Municípios do Estado, tais como Salinas, Bragança, Augusto Corrêa, Pirimirim e Mosqueiro. No entanto, apesar da mudança temporária de domicílio, nenhum adicional foi pago ao reclamante. Nos termos do artigo 469, § 3º, o empregado transferido por ato unilateral do empregador deverá ser remunerado com o percentual de 25% da remuneração enquanto perdurar a prestação de serviços em localidade diversa daquela onde teve início o vínculo empregatício.
O reclamante esteve trabalhando nas seguintes localidades, observada a prescrição trabalhista: SALINAS - outubro de 2009 a agosto de 2010; AUGUSTO CORRÊA - setembro de 2010 a dezembro de 2011; MOSQUEIRO - janeiro a dezembro de 2012." (id 60e0423).
Em defesa a reclamada admitiu que "a reclamada possui atividade itinerante, executando obras em diversos locais do Estado. Assim, o reclamante, por vezes, e quando aceitava, era deslocado para laborar nos locais onde as obras estivessem sendo realizadas, as quais não duravam mais de 01 ano;(...); mas o autor nunca teve despesas com os deslocamentos, uma vez que lhe era fornecido alojament