Acórdão TRT8 — 0000903-79.2014.5.08.0007 | SumLex
Ementa
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS RECLAMADAS. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Verificada a citação da executada principal, não há que se falar em nulidade de execução. Constatado pelo sistema CCS que o senhor Osmar movimenta a conta das duas empresas, e que são representadas pelo mesmo advogado, o qual peticiona de forma única para elas, encontra-se configurado o grupo econômico. Agravo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/4ª T./AP 0000903-79.2014.5.08.0007 AGRAVANTES: DELAZERI & AURELIANO LTDA. - ME OSMAR DELAZERI MARYZELLI AURELIANO DA MOTA GUGEL & CIA LTDA. - ME Dr. Bruno Mota Vasconcelos AGRAVADOS : GLAUCIA CORREA DE SOUSA Dra. Fabiana Araújo Maciel DELAZERI & DELAZERI LTDA. - EPP Ementa DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS RECLAMADAS. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Verificada a citação da executada principal, não há que se falar em nulidade de execução. Constatado pelo sistema CCS que o senhor Osmar movimenta a conta das duas empresas, e que são representadas pelo mesmo advogado, o qual peticiona de forma única para elas, encontra-se configurado o grupo econômico. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que são partesas acima identificadas. A agravante apresentou agravo de petição contra a sentença de embargos à execução, que decidiu: "ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS DELAZERI E AURELIANO LTDA ME, MARIZELLY AURELIANO DA MOTA e GUGEL E EM FACE COMPANHIA LTDA ME DA EXEQUENTE GLAUCIA CORREA DE SOUSA, E OS REJEITO.TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. NADA MAIS." Pleiteia, em agravo de petição, a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade da execução por ausência de notificação da reclamada principal, e que seja descaracterizada a existência de grupo econômico. A agravada apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO Fundamentação Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS RECLAMADAS. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Alega que os agravantes não foram citados para pagamento, iniciando a execução bloqueando os bens dos agravanes sem citação. Informa ainda, que a execução é excessiva, eis que existem parcelas nos cálculos de liquidação que já foram recebidas pela agravada. Aduz também que não existe o grupo econômico entre as empresas DELAZERI E AURELIANO LTDA ME, MARIZELLY AURELIANO DA MOTA e GUGEL E COMPANHIA LTDA ME. Por fim, enfatiza que nem existe um processo de execução por falta de citação das agravantes. Analiso. No despacho de ID d57beb3 após o trânsito foi determinado a liquidação do processo. Apos os cálculos foi expedida citação em nome da devedora principal DELAZERI E AURELIANO LTDA ME (ID 6cc2c10), a qual foi devidamente notificada (ID 7262abf). Não havendo pagamento do valor da execução por parte da reclamada principal foi realizado bloqueio BACENJUD em desfavor da devedora principal, o qual restou infrutífero (ID f676ff0). E somente, após esta constatação é que foi determinada a inclusão dos sócios da empresa executada (OSMAR DELAZERI e MARIZELLY AURELIANO DA MOTA) no polo passivo da lide. Também não foram frutíferos os bloqueios das contas dos sócios. Destarte, não procede as alegações do agravo de que não houve citação da devedora principal (DELAZERI E AURELIANO LTDA ME). Foi determinado por despacho a realização de consulta CCS em favor da executada e de seus sócios. Em consulta ao sistema CCS foi observado que o Sr. Osmar Delazeri, movimentava as contas correntes das empresa DELAZERI E AURELIANO LTDA ME e GUGEL E COMPANHIA LTDA ME. O Sr. Osmar Delazeri movimentava a conta da empresa GUGEL E COMPANHIA LTDA ME na condição de representante, responsável ou procurador, e foi por esse motivo que o Juízo determinou a inclusão da referida empresa no polo passivo da lide e determinou a realização do bloqueio via o qual restou frutífero. Assim, não há que se falar em ausência de processo de execução, eis que a devedora principal foi