Acórdão TRT8 — 0001668-29.2014.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001668-29.2014.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2016-11-09
Publicação
2016-11-09

Ementa

DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE . Não demonstrada a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, é indevida a estabilidade acidentária e/ou indenização equivalente . Apelo improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT/2ª T./RO 0001668-29.2014.5.08.0111

RECORRENTE: HÉRCULES DA SILVA PINHEIRO
Advogado (s): Dr. Erivaldo Nazareno do Nascimento Filho
RECORRIDOS: RAÍZES SAL 7 TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
Advogado (s): Dr. Raul da Silva Moreira Neto e outros
FRANZEN & FRANZEN TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME
Advogado (s): Dr. Raul da Silva Moreira Neto e outros
EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado (s): Drª. Lorena Teixeira Lima e outros
CLARO S/A
Advogado (s): Drª. Lorena Teixeira Lima e outros
Ementa
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE.
Não demonstrada a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, é indevida a estabilidade acidentária e/ou indenização equivalente. Apelo improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrente, HÉRCULES DA SILVA PINHEIRO, e, como recorridos, RAÍZES SAL 7 TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, FRANZEN & FRANZEN TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME, EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A e CLARO S/A.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. f48282d, julgou procedente, em parte, a reclamatória trabalhista, para: 1) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas; declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias de terceiros, resolvendo a lide sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC c/c o art. 769, da CLT; 2) no mérito: 2.1) declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a 2ª reclamada no período de 01/03/2012 a 01/09/2014, condenando-a na obrigação de fazer quanto à anotação da CTPS do autor com os seguintes dados: admissão em 01/03/2012; demissão em 01/09/2014; função de técnico em instalação; e salário mensal de r$912,24. Notificar a 2ª reclamada para cumprir a obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo de cumprimento da obrigação pela secretaria do Juízo. O fato deverá ser comunicado aos órgãos competentes (SRTE e INSS); 2.2) declarar a responsabilidade solidária da 1ª reclamada e a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas pela totalidade dos créditos deferidos ao reclamante nesta ação; 2.3) condenar a 2ª reclamada a pagar ao reclamante, solidariamente a 1ª e subsidiariamente a 3ª e 4ª reclamadas: o valor de R$-13.844,40, a título de aviso prévio; FGTS sobre aviso prévio; férias + 1/3; 13º salário; FGTS sobre 13º salário; FGTS; multa de 40% sobre FGTS; indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego (4 parcelas); deve ser abatido do total das parcelas apuradas a título de verbas rescisórias o valor de R$-9.000,00 pago ao reclamante, pela 2ª reclamada (ID. num. 07a8e9d, pág. 1); vale-alimentação, conforme especificado na fundamentação do item específico; juros e correção monetária na forma da lei. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são indeferidos por ausência de sustentação legal.
O reclamante interpôs recurso ordinário, sob o Id. 21c394f, no qual requer o deferimento dos pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária e de indenização por dano moral.
A primeira e segunda reclamadas, Raízes Sal 7 Telecomunicações Ltda - ME e Franzen & Franzen Telecomunicação Ltda., apresentaram contraminuta sob o Id. fa6165d.
A quarta reclamada, Claro S/A, apresentou contraminuta sob o Id. 7b0fc5b.
A terceira reclamada, Embratel Participações S/A, não apresentou contrarrazões.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque evidenciada a hipótese prevista no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupo