Acórdão TRT8 — 0001700-34.2014.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001700-34.2014.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2016-11-09
Publicação
2016-11-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 8ª/3ª T./ nº RO 0001700-34.2014.5.08.0014 RECORRENTE: JESSIKA BIANCA ARAÚJO ZEFERINO Dr. Antônio de Padua Tuma Jaber e outro RECORRIDA: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Dr. Alexandre Lauria Dutra RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. A inovação da lide em sede recursal possui vedação legal no Ordenamento Jurídico, inteligência do art. 336, do NCPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, as acima identificadas. A MM. Vara, em Id. 60af982, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação, conforme os fundamentos. A reclamante interpôs embargos de declaração (Id. 4037A32), pretendo que seja sanado a omissão existente quanto ao pedido de desvio de função, do salário família e da devolução das faltas ao trabalho, o juízo primário acolheu os embargos de declaração e julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e julgou procedente o pedido de pagamento do salário família, conforme os fundamentos (Id. c845603). Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, Id. 48f74bb, requerendo a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a reclamação. A reclamada apresentou contrarrazões em Id. 145ddc5. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA ESTABILIDADE DA GESTANTE

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 8ª/3ª T./ nº RO 0001700-34.2014.5.08.0014
RECORRENTE: JESSIKA BIANCA ARAÚJO ZEFERINO
Dr. Antônio de Padua Tuma Jaber e outro
RECORRIDA: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Dr. Alexandre Lauria Dutra

RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES

Ementa
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. A inovação da lide em sede recursal possui vedação legal no Ordenamento Jurídico, inteligência do art. 336, do NCPC.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, as acima identificadas.
A MM. Vara, em Id. 60af982, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação, conforme os fundamentos.
A reclamante interpôs embargos de declaração (Id. 4037A32), pretendo que seja sanado a omissão existente quanto ao pedido de desvio de função, do salário família e da devolução das faltas ao trabalho, o juízo primário acolheu os embargos de declaração e julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e julgou procedente o pedido de pagamento do salário família, conforme os fundamentos (Id. c845603).
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, Id. 48f74bb, requerendo a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a reclamação.
A reclamada apresentou contrarrazões em Id. 145ddc5.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito

DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Pretende a reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido do reconhecimento a estabilidade gravídica da autora.
Sem razão.
Como se vê das provas produzidas nos autos, bem andou o juízo de primeiro grau, que indeferiu tal pleito, haja vista que o único documento juntada pela autora para comprovação de seu estado gravídico foi o sob o Id. 8b8dc2f, documento esse que fora nomeado: "anexo_04_ultrassom". No entanto, tal documento trata-se na verdade de uma certidão de nascimento de um filho da reclamante, cujo nascimento ocorreu em 25.05.2013, data essa bem anterior a data de demissão da reclamante, razão pela qual entendo igualmente o juízo primário, que a reclamante não conseguiu provar os fatos alegados na exordial.
Por outro lado, a reclamante apresenta agora em sede recursal exame de gravidez, Id. A668243 - Pág. 1, o qual faz prova de sua gravidez na época de sua demissão na reclamada, o que caracteriza inovação em fase recursal, a qual possui vedação legal no ordenamento jurídico, inteligência do artigo 336, do NCPC.
Ademais, a apresentação de documento novo em fase recursal só se justifica quando provado o justo motivo para não juntada no tempo próprio, ou seja, antes do fim da instrução processual, o que não ocorreu. Aliás, a reclamante só juntou a prova do exame de estado gravídico e da certidão de nascimento de seu filho com o recurso ordinário, mas sem nenhuma justificativa plausível que porventura a impedisse de tê-los juntados nos autos, ainda, na fase instrutória.
Sendo assim, querer fazer prova neste momento processual, só é possível salvo entendimento contido na súmula 8, do C. TST, o que não é o caso.
Desse modo, seja pela inovação recursal, seja pela ausência de fundamentos de fato e de direito aptos a atacar a sentença, impõe-se negar provimento ao presente recurso, sob pena de violação ao art. 336, do NCPC.
DO PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu a parcela em epígrafe, ao fundamento de restou provado nos autos através do depoimento de sua testemunha, que todos os funcionários desempenhavam outras tarefas para os quais não foram contratados. Sendo assim, entende que não haveria motivo para criação de cargos e salários, já que para a reclamada todo e qualquer funcionário poderia fazer qualquer trabalho, independentemente da função para a qual fora contratado.
Diante do exposto, entende que a decisão prim