Acórdão TRT8 — 0001806-17.2014.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001806-17.2014.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-10-28
Publicação
2016-10-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001806-17.2014.5.08.0007 (RO) EMBARGANTE: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Adv(a). Dr(a). Roberto Trigueiro Fontes EMBARGADOS: ALCIONE TRINDADE PANTOJA DA COSTA Adv(a). Dr(a). Childerico Jose Fernandes BANCO BRADESCO S.A. Adv(a). Dr(a). Nelson wilians Fratoni Rodrigues BANCO BRADESCARD S.A. Adv(a). Dr(a). Nelson wilians Fratoni Rodrigues Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar na decisão as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC e art. 897-A da CLT. Se a embargante não consegue demonstrar existência de omissão, os embargos não podem ser acolhidos, por não haver vício a ser sanado, não se destinando tal medida à finalidade de revolver matéria de mérito daquelas já decididas em sede recursal própria. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante, IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e, como embargados,ALCIONE TRINDADE PANTOJA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A. E BANCO BRADESCARD S.A. Os embargos de declaração de ID nº 793524c foram opostos sob alegação de omissão no acórdão de ID nº cd5ebfe. Não vislumbrada a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado, a parte contrária não foi notificada para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada, porque observados os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001806-17.2014.5.08.0007 (RO)
EMBARGANTE: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Adv(a). Dr(a). Roberto Trigueiro Fontes
EMBARGADOS: ALCIONE TRINDADE PANTOJA DA COSTA
Adv(a). Dr(a). Childerico Jose Fernandes
BANCO BRADESCO S.A.
Adv(a). Dr(a). Nelson wilians Fratoni Rodrigues
BANCO BRADESCARD S.A.
Adv(a). Dr(a). Nelson wilians Fratoni Rodrigues

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar na decisão as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC e art. 897-A da CLT. Se a embargante não consegue demonstrar existência de omissão, os embargos não podem ser acolhidos, por não haver vício a ser sanado, não se destinando tal medida à finalidade de revolver matéria de mérito daquelas já decididas em sede recursal própria.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargante, IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e, como embargados,ALCIONE TRINDADE PANTOJA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A. E BANCO BRADESCARD S.A.
Os embargos de declaração de ID nº 793524c foram opostos sob alegação de omissão no acórdão de ID nº cd5ebfe.
Não vislumbrada a possibilidade de conceder efeito modificativo ao julgado, a parte contrária não foi notificada para apresentar contrarrazões.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada, porque observados os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
II - Mérito
A embargante afirma que existe omissão no julgado, uma vez que recorreu de seu enquadramento como instituição financeira, mas o acórdão nada mencionou acerca da Resolução Administrativa do BACEN, ACP nº 0102000-66.2009.5.02.0201, na qual se afirma que a embargante não se enquadra no conceito de instituição financeira, além do Tribunal não ter se manifestado quanto aos termos dos artigos 17, 18 e 25 da Lei 4.595/64.
Analiso.
Inicialmente, pelo que posso concluir de suas razões, a pretensão da embargante é obter uma segunda prestação jurisdicional acerca de questões decididas, desta feita, com pronunciamento satisfatório aos seus interesses, o que não se admite através deste instrumento jurídico.
A 1ª reclamada, ora embargante, interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma da decisão que julgou procedente o pedido de aplicação das normas coletivas dos bancários à reclamante.
Esta colenda turma julgadora, de forma fundamentada e considerando as provas produzidas nos autos, decidiu, por unanimidade, manter a r. decisão de 1º grau e deferir os pedidos decorrente do enquadramento como bancária, considerando ter restado provado que a reclamante executava tarefas tipicamente de bancário.
Assim, ao contrário do que alega a embargante, constato que existe clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não é próprio da via dos embargos declaratórios.
Se, no entanto, gratia argumentandi, houve erro de interpretação da matéria de direito e/ou de apreciação da prova, a parte deverá usar o remédio adequado para repará-lo.
Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão como ocorreu no presente caso, principalmente porque enfrentou todas as questões que seriam capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão embargada.
Assim, não existem vícios a serem sanados, motivo pelo qual rejeito os embargos.

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, os rejeito, por nada haver a sanar no v. acórdão embargado, tudo consoante os termos da fundamentação.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
ISTO POSTO,

DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, NO MÉR