Acórdão TRT8 — 0000955-48.2014.5.08.0210 | SumLex
Ementa
RECURSO DO RECLAMANTE. DA INAPLICABILIDADE/NULIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE PACTUARAM JORNADAS EM TURNOS ININTERRUPTOS EQUIVALENTES A 12 HORAS E DO CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS 50%. Tendo em vista que a matéria turno ininterrupto de revezamento já se encontra pacificada neste Regional por intermédio da Súmula de nº 32, reforma-se a decisão recorrida para determinar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras a partir da sexta hora trabalhada, exclusive, além de suas repercussões. Apelo provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ªT./RO 0000955-48.2014.5.08.0210 RECORRENTES: MANOEL DA SILVA LOBO Dra. ISABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA e ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA. Dr. JOAO MARCELO VIEIRA SERRA RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. DA INAPLICABILIDADE/NULIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE PACTUARAM JORNADAS EM TURNOS ININTERRUPTOS EQUIVALENTES A 12 HORAS E DO CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS 50%. Tendo em vista que a matéria turno ininterrupto de revezamento já se encontra pacificada neste Regional por intermédio da Súmula de nº 32, reforma-se a decisão recorrida para determinar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras a partir da sexta hora trabalhada, exclusive, além de suas repercussões. Apelo provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do trabalho de origem na r. sentença recorrida decidiu: "III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 7ª Vara do Trabalho de Macapá - AP, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000955-48.2014.5.08.0210 ajuizada por MANOEL DA SILVA LOBO, em face de ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S.A rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições de terceiros suscitada pela reclamada; acolhera prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para, à luz do art. 7º, XXIX da CRFB/88, e com fulcro no art. 269, IV do CPC, declarar a prescrição quinquenal da pretensão relativa aos créditos anteriores a 12.05.2009, e extinguir o processo com resolução do mérito quanto ao período anterior a essa mesma data; no mérito julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação e adicional de turno com integração destes à remuneração do reclamante, de modo a repercutir em horas extras, 13º salário, e férias acrescidas de 1/3. II - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) diferenças de 13º salários e férias acrescidas de 1/3 considerando a integração do adicional de turno e do auxílio-alimentação à remuneração do reclamante, registrando-se que os reflexos destas diferenças sobre FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, pois o contrato de trabalho ainda continua em vigência; b) quarenta e cinco minutos extras por dia (vinte e dois dias por mês) até fevereiro/2012, e reflexos em 13ossalários, em férias acrescidas de 1/3, em RSR's, neste incluídos os feriados (Lei 605/49, art. 1º e art. 7º, "a"), e em FGTS (Súmula N. 63 do C. TST); c)juros de mora. Tudo em fiel observância à fundamentação e a planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo." Foram opostos embargos de declaração (ID n. 1Ff0171) pelo reclamante MANOEL DA SILVA LOBO. As partes interpuseram recurso ordinário, o reclamante, conforme ID 507432d, e a reclamada, através do ID 3f1fdd9. O reclamante apresentou contrarrazões, ID c61adee, e a reclamada, conforme ID 991af4a. Os autos deixaram de ser remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho por força do previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional. O Acórdão foi publicado (Id n. A6e6adc) Foi interposto recurso de revista pelo reclamante. O Gabinete da Vice-Presidência proferiu despacho encaminhando os autos para reapreciação da matéria, para evitar decisões atuais e conflitantes no âmbito deste mesmo Tribunal. É O RELATÓRIO.