Acórdão TRT8 — 0001331-43.2014.5.08.0013 | SumLex
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reclamante se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC, pois produziu prova oral que sustenta sua tese consistente em ter sofrido abalo em sua honra objetiva, razão pela qual faz jus à indenização pretendida. Contudo, o valor arbitrado em sentença mostra-se exorbitante, devendo ser reduzido para se adequar às circunstâncias fáticas, observando, também, a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Apelo parcialmente provido para reduzir o valor indenizatório para a quantia de R$-5.000,00.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACORDÃO TRT 8ªR/ 4ªT./RO 0001331-43.2014.5.08.0013 RECORRENTE: NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E ULTILIDADES LTDA. Dr. Alexandre Meirelles RECORRIDA : ALINE PRISCILA CAVALCANTE DAMASCENO Dra. Luana Monteiro Rodrigues e Outros Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reclamante se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC, pois produziu prova oral que sustenta sua tese consistente em ter sofrido abalo em sua honra objetiva, razão pela qual faz jus à indenização pretendida. Contudo, o valor arbitrado em sentença mostra-se exorbitante, devendo ser reduzido para se adequar às circunstâncias fáticas, observando, também, a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Apelo parcialmente provido para reduzir o valor indenizatório para a quantia de R$-5.000,00. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na exordial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização compensatória por dano moral no importe de R$-10.000,00. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (ID nº 830e185). Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, de ID n° 073c7ca, pugnando pela reforma da r. sentença para excluir da condenação a indenização compensatória acima, e subsidiariamente requerendo a minoração do valor para um salário da autora. Por fim, a reclamante apresentou contrarrazões, de ID nº 6e8b6e5. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reclamada afirma restar improcedente o pedido de indenização compensatória, ao argumento de a condenação ter tomado por fundamento somente o depoimento da testemunha da parte autora. Ainda, aduz que não pode haver condenação com base no Boletim de Ocorrência. Finaliza asseverando que os fatos descritos na inicial são falácias, frutos da imaginação da reclamante. Subsidiariamente pede a minoração da indenização para um salário da reclamante. A recorrida alega ter a reclamada prestado informações inverídicas quanto à sua conduta, aquando da comunicação à empresa interessada em contratá-la, causando-lhe prejuízos à imagem, à honra e à reputação. Assiste razão à recorrente, em parte. O festejado Prof. SILVIO RODRIGUES aponta os pressupostos da responsabilidade aquiliana - norte legislativo/doutrinário utilizado como parâmetro para exame de pedido de pagamento de indenização por dano moral - como sendo: ação ou omissão do agente; relação de causalidade; existência de dano; e, dolo ou culpa do agente. Arremata, em seguida, que "Inocorrendo um destes pressupostos não aparece, regra geral, o dever de indenizar.". Adiante, define cada um dos pressupostos acima alinhados, nos seguintes termos: "A) Ação ou omissão do agente. - O ato ilícito pode advir não só de uma ação, mas também de omissão do agente. Em todo o caso decorre sempre de uma sua atitude, quer ativa, quer passiva, e que vai causar dano a terceiro. (...) A atitude ativa consiste em geral no ato doloso ou imprudente, enquanto a passiva, via de regra se retrata através da negligência; B) Relação de causalidade. - Mister se faz que, entre o comportamento do agente e o dano causado, se demonstre relação de causalidade. É possível que tenha havido ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja a causa do outro; C) Existência de dano.- O terceiro elemento caracterizador da responsabilidade consiste na existência do dano. Em r