Acórdão TRT8 — 0000488-84.2014.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000488-84.2014.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-10-26
Publicação
2016-10-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000488-84.2014.5.08.0011 (AP) AGRAVANTE: MARIA GORETE DE ALMEIDA GOUVEA BASTOS Advogada: Deusdedith Freire Brasil AGRAVADA: ROSINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES Ementa PENHORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Constata-se, pelos documentos acostados aos autos que, apesar da inexistência da transferência de registro do imóvel penhorado, a agravante é proprietária do bem, adquirindo-o de boa-fé por meio de contrato de compra e venda, e em período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que torna indevida a constrição judicial realizada. Agravo de petição provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas. O MM. Juízo de 1º grau, por meio da sentença de Id 819a833, rejeitou integralmente os embargos de terceiro opostos pela ora agravante. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a terceira prejudicada com os atos de constrição praticados interpôs agravo de petição nos termos da peça de Id 2909d8b. Embora regularmente intimada, a agravada não apresentou contraminuta. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pela terceira embargante, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. É adequado, tempestivo e subscrito por profissional regularmente habilitado nos autos. Dispensada a garantia do juízo. Mérito DA PENHORA. DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. A terceira embargante alega que a r. sentença agravada, ao manter a penhora do imóvel, desconsiderou as provas dos autos que evidenciam a propriedade do bem à agravante, no sentido de que: [a] Em 1992, o sr. William Maia da Silva e a sra. Natércia Antônia Castro, ora executada, celebraram contrato de compra e venda do imóvel penhorado com o sr. João Batista Ferreira Bastos, conforme procuração pública de Id 1385007;

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000488-84.2014.5.08.0011 (AP)
AGRAVANTE: MARIA GORETE DE ALMEIDA GOUVEA BASTOS
Advogada: Deusdedith Freire Brasil

AGRAVADA: ROSINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES

Ementa
PENHORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Constata-se, pelos documentos acostados aos autos que, apesar da inexistência da transferência de registro do imóvel penhorado, a agravante é proprietária do bem, adquirindo-o de boa-fé por meio de contrato de compra e venda, e em período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que torna indevida a constrição judicial realizada. Agravo de petição provido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são agravante e agravada as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de 1º grau, por meio da sentença de Id 819a833, rejeitou integralmente os embargos de terceiro opostos pela ora agravante.
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a terceira prejudicada com os atos de constrição praticados interpôs agravo de petição nos termos da peça de Id 2909d8b.
Embora regularmente intimada, a agravada não apresentou contraminuta.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição interposto pela terceira embargante, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. É adequado, tempestivo e subscrito por profissional regularmente habilitado nos autos.
Dispensada a garantia do juízo.

Mérito
DA PENHORA. DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO.
A terceira embargante alega que a r. sentença agravada, ao manter a penhora do imóvel, desconsiderou as provas dos autos que evidenciam a propriedade do bem à agravante, no sentido de que:
[a] Em 1992, o sr. William Maia da Silva e a sra. Natércia Antônia Castro, ora executada, celebraram contrato de compra e venda do imóvel penhorado com o sr. João Batista Ferreira Bastos, conforme procuração pública de Id 1385007;
[b] O sr. João Batista Ferreira Bastos, por sua vez, celebrou contrato de compra e venda com a ora agravante e com o sr. Jorge Ferreira Bastos, com que a agravante era casada, conforme documento de Id 1385014;
[c] Em 2001, a agravante divorciou-se do sr. Jorge Ferreira Bastos, em que, na divisão dos bens, coube-lhe o referido imóvel penhorado, em consonância com a r. Sentença que homologou o divórcio consensual de Id 1385022;
[d] Ocorre que, pela falta de condições econômicas, a agravante não procedeu a transferência do registro do bem, porém, sempre honrou com todos os débitos incidentes no mesmo;
Neste sentido, assevera que restou comprovado que a agravante reside no imóvel penhorado desde 2001, e a reclamação trabalhista data de 2012, pelo que, pugna, em suma, pela desconstituição da penhora.
Analiso.
Em se tratando de autos de embargos de terceiro, necessário que o terceiro embargante faça prova insofismável de suas alegações. No caso dos autos, a agravante se desvencilhou desse ônus diante do acervo probatório coligido aos autos.
Constata-se, pelos documentos juntados que, apesar da inexistência da transferência de registro do imóvel penhorado, a ora agravante é proprietária do bem, adquirindo-o de boa-fé e em período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que torna indevida a constrição judicial realizada. Neste sentido, é o entendimento do c. TST:

RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS . Depreende-se da leitura da decisão recorrida que o imóvel, objeto de constrição judicial, foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, a penhora do referido bem deve ser desconstituída, ainda que a escritura pública de alienação não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito d