Acórdão TRT8 — 0001366-03.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001366-03.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-10-26
Publicação
2016-10-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T./RO 0001366-03.2014.5.08.0013 RECORRENTE: JOÃO MÁRCIO DA SILVA LIMA Dra. Camily Anne Trindade dos Santos e outro RECORRIDA: SINETEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Dr. Edilson Araújo dos Santos RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY I - PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE PPRA, PCMSO E FICHAS DE CONTROLE DE EPI. ADICIONAL DEVIDO. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe competia de juntar aos autos o PPRA, o PCMSO e as fichas de controle de EPIs, presumem-se verdadeiras as alegações do autor de que trabalhava em condições perigosas. Apelo parcialmente provido. II - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC. Entretanto, ao ter a reclamada apontado jornada diversa da referida pelo autor, atraiu o ônus de comprovar suas alegações, do qual não se desincumbiu, fazendo jus, portanto, o obreiro, às horas extras requeridas. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID 6a4d31a, julgou totalmente improcedente a ação. Cominou custas, pelo reclamante, de R$2.909,84, calculadas sobre o valor da causa, das quais o isentou, a teor do disposto no § 3º do artigo 790 da CLT. O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID 13e825e, requerendo a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos domingos e aos feriados trabalhados. Notificada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Regional. 2 FUNDAMENTOS

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO TRT 1ª T./RO 0001366-03.2014.5.08.0013
RECORRENTE: JOÃO MÁRCIO DA SILVA LIMA
Dra. Camily Anne Trindade dos Santos e outro
RECORRIDA: SINETEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Dr. Edilson Araújo dos Santos
RELATORA: DESEMBARGADORA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
I - PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE PPRA, PCMSO E FICHAS DE CONTROLE DE EPI. ADICIONAL DEVIDO. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe competia de juntar aos autos o PPRA, o PCMSO e as fichas de controle de EPIs, presumem-se verdadeiras as alegações do autor de que trabalhava em condições perigosas. Apelo parcialmente provido. II - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC. Entretanto, ao ter a reclamada apontado jornada diversa da referida pelo autor, atraiu o ônus de comprovar suas alegações, do qual não se desincumbiu, fazendo jus, portanto, o obreiro, às horas extras requeridas. Recurso provido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID 6a4d31a, julgou totalmente improcedente a ação. Cominou custas, pelo reclamante, de R$2.909,84, calculadas sobre o valor da causa, das quais o isentou, a teor do disposto no § 3º do artigo 790 da CLT.
O reclamante interpõe o recurso ordinário de ID 13e825e, requerendo a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade, às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos domingos e aos feriados trabalhados.
Notificada, a reclamada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Regional.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário do primeiro reclamado porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de periculosidade e de seus reflexos, com base no depoimento das testemunhas, sem considerar que os laudos apresentados pela reclamada comprovariam o labor em condições perigosas, pois, ao desempenhar suas atividades, tinha contato com eletricidade.
O reclamante, na petição inicial, afirmou que exercera a função de eletricista de manutenção, laborando em condições perigosas, pois mantinha contato direto com eletricidade, ligando e desligando geradores, apoiando a área de montagem da mini subestação, além de subir em postes de iluminação para efetuar a troca de reatores e luminárias, invocando o disposto no artigo 193 da CLT. Requer o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, calculado sobre o salário-base e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado.
A reclamada, ao contestar, refutou as alegações, afirmando que o reclamante desenvolvera suas atividades em uma obra da Natura, na estrada de Mosqueiro, fazendo tubulações em lançamento de cabos não energizados, destacando que a rede elétrica construída na obra só fora ligada ao seu término, quando o reclamante não mais trabalhava.
Disse que a atividade de eletricista de manutenção predial e de reparos domiciliares/escritório, que executem troca de lâmpadas e tomadas, não seria considerada atividade perigosa, aludindo à OJ n. 324 da SBDI-1, do C. TST.
Destaco que, com relação à matéria sob exame, a distribuição do encargo probatório segue a regra geral, sendo do autor o ônus da prova de fato constitutivo de direito seu, assim considerado o capaz de produzir o direito pleiteado em juízo (arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC), de sorte que, tendo a reclamada afirmado que o reclamante não laborava em situação de risco, atraiu o ônus de comprovar a referida alegação, passando-se a verifi