Acórdão TRT8 — 0001566-10.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001566-10.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-10-26
Publicação
2016-10-26

Ementa

INTERVALO INTRAJORNADA. Exsurge do conjunto fático probatório que ao trabalhador foi oportunizado o gozo do intervalo intrajornada, o que torna insubsistente essa pretensão. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A partir da provas produzidas nos autos, conclui-se que o aumento de atividades na função para a qual o autor foi contratado não foi causador de danos ao patrimônio ideal, qual seja, honra, imagem e boa fama pessoal ou prejuízo em face de seu grupo profissional. Tal fato não se enquadra nas hipóteses de que tratam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Nada a prover.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACORDÃO TRT 8ªR/ 4ªT./RO 0001566-10.2014.5.08.0013
RECORRENTE: GUILHERME ANTONIO SANTOS
Dra. Andrea Milenne Macedo Alves
RECORRIDOS: ATLAS VEÍCULOS LTDA.
Dr. Edilson Araujo dos Santos
AUTO BELÉM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Dr. Edilson Araujo dos Santos
ATLAS MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME
Dr. Edilson Araujo dos Santos
REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Dr. Edilson Araujo dos Santos
Ementa
INTERVALO INTRAJORNADA. Exsurge do conjunto fático probatório que ao trabalhador foi oportunizado o gozo do intervalo intrajornada, o que torna insubsistente essa pretensão. Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A partir da provas produzidas nos autos, conclui-se que o aumento de atividades na função para a qual o autor foi contratado não foi causador de danos ao patrimônio ideal, qual seja, honra, imagem e boa fama pessoal ou prejuízo em face de seu grupo profissional. Tal fato não se enquadra nas hipóteses de que tratam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Nada a prover.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13º Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM. Vara do Trabalho de origem, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor. Custas pelo reclamante no valor de R$ 7.049,41, calculadas na forma do art. 789, II, da CLT, das quais ficou isento na forma do § 3º, do art. 790, da CLT.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário ( Id dd1279c), pugnando pelo pagamento de 01 (uma) hora intervalar por dia, durante todo o pacto laboral acrescido dos reflexos legais, bem como a indenização por dano moral decorrente da alteração contratual.
Não houve contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA.
Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo sentenciante, o qual indeferiu o pedido de intervalo intrajornada considerando que o reclamante declinou em outro processo trabalhista, no qual figurou como testemunha, jornada diversa daquela declinada neste processo que atua na condição de autor.
Sustenta que a reclamada controlava o horário de trabalho do reclamante , inclusive nas horas intervalares, bem como possui mais de 10 empregados e, não trouxe aos autos cartões de ponto capazes de dirimir a controvérsia acerca da hora intervalar, uma vez que havia o controle da jornada.
Assim entende que o ônus probandi cabia à reclamada quando afirma que o reclamante gozava do intervalo e que o registro de horário, bem como quando junta apenas parte dos controles de jornada com o intuito de fazer prova.
Examino.
Consultando o processo 0000214-18.2013.5.08.0121, no qual o reclamante prestou depoimento na condição de testemunha compromissada na forma da lei, naquela oportunidade disse: "que como contador nunca contabilizou nenhum pagamento sem registro em folha; que a elaboração da folha de pagamento era feito pelo departamento pessoal; que acredita que a reclamante trabalhava no mesmo horário do depoente (das 08h às 12h e das 14h às 18h); que nunca encontrou a reclamante no momento da saída". (Grifei).
Conforme entendimento do C. TST, fundado na súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, ônus do qual a reclamada desincumbiu, uma vez que juntou os cartões de ponto do reclamante.
Ademais, verifica-se nos documentos que na maioria dos cartões consta o horário de intervalo, resultando em transferência para o reclamante do ônus de comprovar que não gozou integralmente seu intervalo intrajornada, ônus do