Acórdão TRT8 — 0000027-09.2014.5.08.0013 | SumLex
Ementa
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. Quando a sentença não é líquida e determina a compensação dos valores pagos aos mesmos títulos da condenação, os cálculos de liquidação devem cumprir esse comando da sentença exequenda e, porque descumprido, merece reforma a sentença agravada para refazimento do cálculo com a compensação determinada. Agravo de petição provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. José de Alencar PROCESSO nº 0000027-09.2014.5.08.0013 (AP) AGRAVANTE: NBC PRÉ MOLDADOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME Doutora Andrea Milenne Macêdo Alves AGRAVADO: SEBASTIÃO SILVA CARVALHO Doutor Alberto Pereira dos Santos Ementa IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. Quando a sentença não é líquida e determina a compensação dos valores pagos aos mesmos títulos da condenação, os cálculos de liquidação devem cumprir esse comando da sentença exequenda e, porque descumprido, merece reforma a sentença agravada para refazimento do cálculo com a compensação determinada. Agravo de petição provido. Relatório 1 RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (Num. 4b20fee), a agravante interpõem agravo de petição requerendo a reforma dos cálculos de liquidação e a dedução dos valores já pagos (Num. be7f25a). O agravado contrarrazoou o agravo de petição requerendo seu desprovimento (Num. 24c0cdf). É dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 103, I e II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Fundamentação 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhece-se do agravo de petição porque adequado, tempestivo (Num. 15dcf88), subscrito por advogada habilitada (Num. 924b63d) e atendidos os requisitos do artigo 897, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2 MÉRITO 2.2.1 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (Num. 4b20fee), a executada interpõe agravo de petição requerendo a reforma dos cálculos de liquidação e a compensação dos valores pagos aos mesmos títulos da condenação (Num. Be7f25a). Da sentença exequenda constou o seguinte fundamento: Liquidação simples cálculos, não elaborados no momento ante a falta de elementos suficientes a fazê-lo. Quando da apuração, devem ser abatidos todos os valores já pagos, constantes no TRCT de ID 1387456 (Página 4), ficando a totalização limitada aos termos da petição inicial. A sentença exequenda transitou em julgado em 10 de novembro de 2014 (Num. 6bdaad8) com menção expressa na respectiva certidão de que não havia cálculos de liquidação. Somente em 24 de março de 2015 a sentença foi finalmente liquidada e os cálculos de liquidação vieram aos autos (Num. 51B4db2). Assim, e por isso, a sentença agravada não pode prevalecer integralmente porque parte da premissa - equivocada - de que a sentença fora prolatada de forma líquida e assim transitara em julgado, o que não é verdadeiro, incorrendo o juízo da execução em erro de fato (erro de percepção) (Num. 4B20fee), pelo que merece reforma esse fundamento da sentença agravada. Deve prevalecer, todavia, o fundamento conforme o qual as inconformações do embargante não podem prosperar pois a sentença exequenda foi integrada pela sentença dos embargos de declaração que indeferiu a compensação dos documentos que menciona, incluído o que restou decidido originariamente (sic, Num. bcd765a - Pág. 2), pois efetivamente a sentença de embargos de declaração supriu omissão e expressamente indeferiu o pedido de compensação feito pela reclamada-agravante (Num. 68bc54d - Pág. 2). O juízo de primeiro grau determinou a compensação dos valores constantes do documento que se encontra no Num. 1387456 - Pág. 4 (Num. 5ac32d6 - Pág. 5), e julgou improcedente a compensação dos valores constantes no documento de Num. 1387456 - Páginas 1-3 (Num. 68bc54d - Pág. 2). Reexaminando os cálculos de liquidação constata-se que de fato não houve compensação dos valores pagos constantes no Id. Num. 1387456 - Pág. 4, descumprido assim o comando da sentença exequenda (Num. 5ac32d6 - Pág. 5). Por amostragem, cite-se que o reclamante recebeu R$800,00 (oitocentos reais) a título de gratificação natalina do ano de 2010, que não foi compensada nos cálculos de liquidação da sentença (