Acórdão TRT8 — 0001632-87.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001632-87.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-10-19
Publicação
2016-10-19

Ementa

FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Examinando as razões do recurso, verifica-se que o recorrente procura infirmar todos os fundamentos que serviram de base à formação da convicção do Juízo. Rejeita-se a objeção. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORA EXTRA E DSR. Constando cartões de ponto nos autos, é ônus do reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ªR/ 4ªT./RO 0001632-87.2014.5.08.0013
RECORRENTE: CARLOS CEZAR NEVES DA SILVA
Dra. Olga Bayma da Costa
RECORRIDO: M 2.000 MADEIRAS LTDA.
Dr. Amanda Sobral de Souza
RELATOR: DESEMBARGADOR JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Ementa
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Examinando as razões do recurso, verifica-se que o recorrente procura infirmar todos os fundamentos que serviram de base à formação da convicção do Juízo. Rejeita-se a objeção. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORA EXTRA E DSR. Constando cartões de ponto nos autos, é ônus do reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Improvido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém, em que são recorrente e recorrido as partes acima identificadas.
A MM Vara rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e no mérito jultou improcedentes os pedidos deduzidos na ação proposta pelo reclamante. Deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID nº 0820b2b).
O reclamante interpôs recurso ordinário (ID n° 1d529f7) pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento de 116 horas extras mensais e descanso semanal remunerado.
A reclamada apresentou contrarrazões (ID nº ea96b5a).
Não foi instado o Ministério Público do Trabalho a emitir parecer, consoante permissivo regimental.
É O RELATÓRIO
Fundamentação
CONHECIMENTO
A reclamada suscita, preliminarmente, que o recurso interposto pelo reclamante não impugna os fundamentos da r. sentença, entendendo haver afronta ao princípio da dialeticidade.
Sem razão.
Examinando perfunctoriamente as razões do recurso, verifico que o reclamante procura infirmar os fundamentos que serviram de base à formação da convicção do Juízo.
Desta forma, rejeitando a objeção em apreço, conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORA EXTRA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Defende o recorrente que como vigilante desenvolvia suas atividades em escala de 12x36, quando labor ocorria em terra e quando em viagens, em embarcações da reclamada, ais quais duravam em média 22, 25, 27 e 29, permanecia 24 horas à disposição, com intervalos para almoço, requerendo 116 horas extras por mês.
A recorrida pugna pela manutenção da decisão.
Não assiste razão ao recorrente.
Conforme entendimento do C. TST, fundado na Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, ônus do qual a reclamada desincumbiu, uma vez que juntou os cartões de ponto do reclamante (ID's n° b41628b e ac5c87d), cujos horários de entrada e saída não são uniformes.
Assim, havendo nos autos os controles das jornadas em conformidade com artigo e entendimento supracitados, passa a ser ônus do reclamante comprovar o trabalhado em horário extraordinário, faculdade do qual não desincumbiu.
É que foi oportunizada ao reclamante realizar os apontamentos nos cartões de ponto a fim de comprovar a tese que defende, conforme ID n° 9e6af07. Contudo, houve manifestação genérica sobre os cartões de ponto, não infirmando a veracidade advinda destes documentos. Além do que o reclamante confessa em audiência "que registrava ponto na hora em que entrava e também quando ia embora", o mesmo alegado pela testemunha que arrolou.
Desta forma, não se olvidando da confissão, o autor não desincumbiu do ônus em provar as diferenças de horas extras, já que fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, II do Novo CPC.
No que diz respeito aos pedidos de descansos semanais remunerados que entende fazer jus quando do labor em viagens seguem o mesmo destino, pois além da manifestação genérica, reputou-se válido os cartões de ponto colacionados.
Portanto, não tendo o recorrente cumprido seu ônus proce