Acórdão TRT8 — 0000707-18.2014.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000707-18.2014.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2016-10-19
Publicação
2016-10-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgado, o que não se admite pela via processual eleita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000707-18.2014.5.08.0005 (ED-RO)
EMBARGANTE: JORGE SOCORRO GORETH SALOMÃO
ADVOGADO: CHILDERICO JOSÉ FERNANDES
EMBARGADOS: ORGÃO DE GEST. M. DE OBRA. DOS TRAB. P.A.DOS P.BL/VL.CONDE
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA
E
ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: BÁRBARA BARBOSA MODA
RELATORA: Desembargadora MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgado, o que não se admite pela via processual eleita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargados, as partes acima destacadas.
O reclamante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões no V. Acórdão e para fim de prequestionamento.
É o relatório.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
O embargante alega que há omissão no acórdão quanto à análise do ônus da prova relativamente ao fato extintivo do direito do autor, em face da alegada neutralização dos riscos da atividade por contato permanente com agentes químicos, biológicos e físicos, enfatizando o ergonômico e o ruído, os procedimentos decorrentes das obrigações de fazer, ao encargo das empregadoras/embargadas.
Assegura que ter sido ignorada a IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL apresentada pelo Reclamante, em ofensa ao direito ao contraditório e defesa, ao Princípio Isonômico e de Proteção da pessoa do trabalhador quanto aos riscos, e a negativa do enquadramento dos agentes de riscos nos Anexos 11, 12 e 13, da NR15-Port. MTb nº 3214/78. Destaca que, ao impugnar o laudo, demonstrou a efetiva investigação da atividade em relação aos riscos, detectando que não foi realizada a avaliação qualitativa das poeiras, e não especificou estas quantitativamente quanto ao local da medição do ruído, se no píer ou no fundo da embarcação, posto que neste afirma que o ruído dos equipamentos se fazem mais intensos, constituindo-se em prova necessária para a real verificação dos agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Ressalta que o ônus da provar a insalubridade é do autor, porém da neutralização é da reclamada (art. 818, CLT c/c o art. 373, do CPC).
Menciona também a Súmula 289 do C. TST.
Não possui razão o embargante.
Verifica-se que na decisão embargada foram expostas as razões que convenceram esta E. Turma quanto ao não deferimento do pedido de adicional de insalubridade. Confira-se o que foi decidido:
"O reclamante alegou que é trabalhador avulso desde fevereiro de 2005, exercendo sua função nos portos de Belém e Vila do Conde, onde mantinha contato com agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à sua saúde (carvão mineral, piche, coque, feno, ração animal, ferro guza, animais da espécie bovina e seus dejetos, materiais inflamáveis e combustíveis, e ainda, à exposição de odores nos porões dos navios, nos armazéns e contêineres, além de poeiras diversas, altas temperaturas, iluminação insuficiente e ruídos de máquinas e equipamentos), pelo que postulou adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos.
As reclamadas juntaram os laudos ambientais (IDs f40f55 a; 9a99e09; 1678fa6; d4e9977) anexados como prova emprestada, os quais demonstram que o reclamado adota procedimentos que visam atenuar os efeitos insalubres no ambiente de trabalho do reclamante, para neutralizar ou reduzir os agentes nocivos aos níveis de tolerância fixados pelas NR's, inexistindo provas nos autos em sentido contrário, de onde se conclui que o ambiente lab