Acórdão TRT8 — 0000849-83.2014.5.08.0017 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000849-83.2014.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-10-19
Publicação
2016-10-19

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se na decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 535 do CPC, e 897-A da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ªT./ED/RO 0000849-83.2014.5.08.0017
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA
Dra. Wesley Loureiro Amaral
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
Dr. Fábio de Araújo Amorim
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

RELATOR: DESEMBARGADOR JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se na decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 535 do CPC, e 897-A da CLT.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima destacadas.
Alega o embargante a omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do pleito de horas in itinere.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
OMISSÃO E OBSCURIDADE
Alega o embargante que o v. acórdão reconhece que o enquadramento dos empregados da demandada no PCR adotou como parâmetro a posição ocupada no nível salarial da carreira no PCCS/1997, tendo por baliza o grau de complexidade da função exercida e o tempo de serviço.
Sustenta que no caso dos autos, não se discute nenhuma infringência ao PCCS/1997, mas sim a inobservância do critério de transposição do PCCS/1997 para o novo plano (PCR) que deveria, paralelamente ao salário, observar igualmente o tempo de serviço dos trabalhadores, pois, se o enquadramento dos substituídos no PCCS/97 estava conforme a experiência profissional destes, trata-se de fato estranho aos limites da lide, porque, conforme assinalado nas razões de recurso ordinário, consegue divisar em que medida interfere na solução da lide a circunstância de a posição ocupada pelo trabalhador no PCCS/1997 estar conforme o tempo de serviço. O que se discute aqui, nos presentes autos, é a posição ocupada no PCR e não no PCCS/1997.
Assevera que o PCR, dentre outras coisas, modificou a nomenclatura de cargos e alargou o número níveis para se alcançar o final da carreira.
Evidencia que nas razões do recurso ordinário houve indicação expressa de diversos itens do PCR aptos a legitimar a pretensão deduzida na inicial.
Salienta que o acordo coletivo celebrado com ELETROBRAS é claro ao dispor que no enquadramento no PCR, ou seja, por ocasião da migração do PCCS/1997 para o novo plano, o critério de tempo no cargo seria utilizado.
Também quedou sem exame a apontada lesão ao artigo 7º, XXVI, da CF, que preconiza o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Nesse contexto, considerando as diretrizes estampadas nas Súmulas nºs 126 e 297/TST, requer o Sindicato se digne Vossa Excelência a reproduzir o teor da norma coletiva no V. acórdão embargado, bem como sobre ela emitir juízo explícito à luz da norma constitucional, a fim de que, sanando omissão, aperfeiçoe-se a entrega da prestação jurisdicional.
Destaca que a Eletronorte erigiu critério de migração dos empregados, do antigo para o novo plano, fundado exclusivamente pelo valor salarial e desconsiderou toda a história funcional, habilidades, competências, tempo de serviço e experiências hauridas pelos trabalhadores ao longo de suas respectivas carreiras, incorrendo em violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, haja vista a obrigação assumida, no próprio plano de cargos por ela editado (PCR), de observar, para fins de enquadramento, o tempo de serviço.
Sem razão.
Não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade no V. acórdão que ampare a pretensão do embargante, ao qual destacou que o enquadramento dos empregados no PCR adotou como parâmetro a posição ocupada pelo empregado no PCCS/1997, que, por certo, também levou em conta o nível salarial e as complexidades da função e tempo de serviço.
Com efeito, os embargos de declaraç