Acórdão TRT8 — 0000849-83.2014.5.08.0017 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se na decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 535 do CPC, e 897-A da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ªT./ED/RO 0000849-83.2014.5.08.0017 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUPA Dra. Wesley Loureiro Amaral EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Dr. Fábio de Araújo Amorim CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JULIANES MORAES DAS CHAGAS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se na decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 535 do CPC, e 897-A da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima destacadas. Alega o embargante a omissão e obscuridade no julgado quanto à análise do pleito de horas in itinere. É O RELATÓRIO. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO E OBSCURIDADE Alega o embargante que o v. acórdão reconhece que o enquadramento dos empregados da demandada no PCR adotou como parâmetro a posição ocupada no nível salarial da carreira no PCCS/1997, tendo por baliza o grau de complexidade da função exercida e o tempo de serviço. Sustenta que no caso dos autos, não se discute nenhuma infringência ao PCCS/1997, mas sim a inobservância do critério de transposição do PCCS/1997 para o novo plano (PCR) que deveria, paralelamente ao salário, observar igualmente o tempo de serviço dos trabalhadores, pois, se o enquadramento dos substituídos no PCCS/97 estava conforme a experiência profissional destes, trata-se de fato estranho aos limites da lide, porque, conforme assinalado nas razões de recurso ordinário, consegue divisar em que medida interfere na solução da lide a circunstância de a posição ocupada pelo trabalhador no PCCS/1997 estar conforme o tempo de serviço. O que se discute aqui, nos presentes autos, é a posição ocupada no PCR e não no PCCS/1997. Assevera que o PCR, dentre outras coisas, modificou a nomenclatura de cargos e alargou o número níveis para se alcançar o final da carreira. Evidencia que nas razões do recurso ordinário houve indicação expressa de diversos itens do PCR aptos a legitimar a pretensão deduzida na inicial. Salienta que o acordo coletivo celebrado com ELETROBRAS é claro ao dispor que no enquadramento no PCR, ou seja, por ocasião da migração do PCCS/1997 para o novo plano, o critério de tempo no cargo seria utilizado. Também quedou sem exame a apontada lesão ao artigo 7º, XXVI, da CF, que preconiza o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Nesse contexto, considerando as diretrizes estampadas nas Súmulas nºs 126 e 297/TST, requer o Sindicato se digne Vossa Excelência a reproduzir o teor da norma coletiva no V. acórdão embargado, bem como sobre ela emitir juízo explícito à luz da norma constitucional, a fim de que, sanando omissão, aperfeiçoe-se a entrega da prestação jurisdicional. Destaca que a Eletronorte erigiu critério de migração dos empregados, do antigo para o novo plano, fundado exclusivamente pelo valor salarial e desconsiderou toda a história funcional, habilidades, competências, tempo de serviço e experiências hauridas pelos trabalhadores ao longo de suas respectivas carreiras, incorrendo em violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, haja vista a obrigação assumida, no próprio plano de cargos por ela editado (PCR), de observar, para fins de enquadramento, o tempo de serviço. Sem razão. Não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade no V. acórdão que ampare a pretensão do embargante, ao qual destacou que o enquadramento dos empregados no PCR adotou como parâmetro a posição ocupada pelo empregado no PCCS/1997, que, por certo, também levou em conta o nível salarial e as complexidades da função e tempo de serviço. Com efeito, os embargos de declaraç