Acórdão TRT8 — 0000599-35.2014.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000599-35.2014.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2016-10-19
Publicação
2016-10-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000599-35.2014.5.08.0119 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EMBARGANTE: SHELZA SHERON VIDAL LOBO (reclamante/executada) Adv. Ronaldo Braga Barata EMBARGADOS: CLARO S.A (segundo reclamado) Adv. Victoria Di Paula Bastos Moraes e DIEGO C. DA COSTA - ME (primeiro reclamado) RELATOR: LUIS J J RIBEIRO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não há omissão a sanar ou qualquer esclarecimento a prestar no Acórdão embargado, sendo o remédio processual utilizado, equivocadamente, apenas com intuito revisional. Relatório Fundamentação II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da reclamante porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA OMISSÃO Alega a embargante que o acórdão embargado seria omisso porque a reclamante/embargante "argumentou que a decisão a quo, se baseou a partir de um meio estranho utilizada pela embargada". Aduz também que "requereu que na eventualidade, fosse primeiro executada a primeira reclamada". Não assiste razão à embargante, pois manifesta é a sua intenção revisional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000599-35.2014.5.08.0119 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

EMBARGANTE: SHELZA SHERON VIDAL LOBO (reclamante/executada)
Adv. Ronaldo Braga Barata

EMBARGADOS: CLARO S.A (segundo reclamado)
Adv. Victoria Di Paula Bastos Moraes
e
DIEGO C. DA COSTA - ME (primeiro reclamado)

RELATOR: LUIS J J RIBEIRO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não há omissão a sanar ou qualquer esclarecimento a prestar no Acórdão embargado, sendo o remédio processual utilizado, equivocadamente, apenas com intuito revisional.
Relatório
Fundamentação
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da reclamante porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DA OMISSÃO
Alega a embargante que o acórdão embargado seria omisso porque a reclamante/embargante "argumentou que a decisão a quo, se baseou a partir de um meio estranho utilizada pela embargada". Aduz também que "requereu que na eventualidade, fosse primeiro executada a primeira reclamada".
Não assiste razão à embargante, pois manifesta é a sua intenção revisional.
Ao examinar os termos do acórdão embargado (ID nº 60361e6), constata-se que, ao contrário do que foi alegado pela embargante, não há qualquer omissão a ser sanada na aludida decisão. Restam claros os motivos pelos quais esta E. Turma indeferiu os pedidos da autora, mantendo a r. decisão agravada, o que se constata mediante a simples leitura dos fundamentos e da parte dispositiva da decisão, tendo a E. Corte examinado todas as matérias devolvidas para julgamento.
Ressalto não ser necessário que o julgador comente cada artigo, súmula ou orientação jurisprudencial mas, tão somente, que trate expressamente da matéria abordada no recurso. Também não está o Juízo obrigado a enfrentar especificamente cada um dos argumentos apresentados pela parte, desde que aprecie a matéria e se pronuncie sobre os pedidos.
Na verdade, o que pretende a embargante é utilizar-se indevidamente dos embargos de declaração para obter a reforma da decisão, vez que o posicionamento adotado por esta E. Turma lhe foi desfavorável, o que é inadmissível.
Destarte, considero prequestionados todos os dispositivos legais e/ou constitucionais arguidos pela embargante, tendo em vista a fundamentação evidenciada.
Rejeito os embargos, portanto.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
III- CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITÁ-LOS, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ OMISSÕES A SEREM SANADAS. FICA PREQUESTIONADA A MATÉRIA VENTILADA NOS PRESENTES EMBARGOS. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de outubro de 2016.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Des. LUIS J. J. RIBEIRO - Relator JJ/06
Votos