Acórdão TRT8 — 0001208-60.2014.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001208-60.2014.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-10-11
Publicação
2016-10-11

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se verifica quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001208-60.2014.5.08.0202 (RO)
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Dra. Michelle Leite Costa
Dr. Magno Roberto Martins Barbosa
Dr. Thammy Chrispim Conduru Fernandes De Almeida
Dr. Elinaldo Luz Santana
Dra. Gabriela De Carvalho Funes

EMBARGADO: FLAMARION JOSE HALABURA
Dr. Felipe Andre Souza De Castro
Dra. Isabel Cristina Goncalves Silva
Dra. Jamile Ferreira Barbosa
Dr. Joaquim Ferreira Alves Neto
Dr. Enildo Santana Amanajas
Dr. Wesley Wendell Uchoa Lorencato

RELATORA: Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Rejeitam-se integralmente os embargos declaratórios opostos quando não se verifica quaisquer dos vícios ensejadores do acolhimento da presente medida processual.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, Processo TRT/4ª T./ED/RO 0001208-60.2014.5.08.0202, em que são partes as acima destacadas.
O Banco embargante apresenta embargos declaratórios, apontando a existência de omissão e de contradição no V. Acórdão, além de prequestionar a matéria nele ventilada. Requer, por fim, sejam sanados os vícios apontados, acolhendo-se os presentes embargos.
A parte contrária não foi instada a se manifestar, porquanto não se verificou a possibilidade de conceder o efeito pretendido pelo embargante.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
MÉRITO: DA OMISSÃO, DA CONTRADIÇAÕ E DO PREQUESTIONAMENTO
Relata o embargante que o v. Acórdão embargado manteve a sentença a quo, reconhecendo que o obreiro cometeu irregularidades gravíssimas e agiu com má-fé processual, mentindo em seu depoimento, não tendo, contudo, reformado a sentença quanto à nulidade da justa causa, sob a premissa equivocada da incidência do perdão tácito pelo fato de o empregador não ter comunicado imediatamente ao obreiro a decisão de rescindir motivadamente o pacto laboral.
Ressalta que esclareceu reiteradamente nos autos que o motivo da alegada falta de imediatidade do ato demissional, qual seja, o afastamento do empregado de seu local de trabalho, deu-se em razão do gozo de benefício previdenciário por parte do obreiro, uma vez que há divergência na jurisprudência acerca do tema, sendo que, apesar da possibilidade de demissão por justa causa do empregado durante a suspensão do contrato, pelo gozo do auxílio doença - ainda que acidentário, com estabilidade provisória - prevalece, contudo, o entendimento de que os efeitos rescisórios devem incidir somente após a cessação do benefício e que, por esse motivo, a decisão pela demissão não foi efetivada imediatamente - embora as faltas cometidas tenham sido inequivocadamente gravíssimas - visto que o contrato de trabalho estava suspenso pela percepção de benefício previdenciário posterior às irregularidades praticadas.
Alude que o v. Acórdão atacado é omisso, uma vez que não se manifestou expressamente acerca do tema, razão pela qual o embargante reitera os termos anteriores da defesa, pugnando pela integração da decisão, com efeitos modificativos, requerendo, portanto, a notificação do embargado, nos termos e para os fins previstos na OJ 142, da SDI-1 do C. TST.
De outra banda, sustenta que não houve quebra de sigilo bancário por parte do Banco, uma vez que o obreiro teve seu direito ao Contraditório e à Ampla defesa garantidos, sendo que o destinatário das informações utilizadas na defesa foi a autoridade jurisdicional, que possui competência constitucional para decretar a quebra de sigilo, razão pela qual a prova seria lícita, pois a confidencialidade dos dados teria sido transferida aos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser resguardada por seus membros, além do que, o sigilo bancário não deve servir de esteio às práticas delituosas nem de óbice intransponível à apuração de condutas inadequadas e criminosas, sendo que a transferência dos da