Acórdão TRT8 — 0001119-22.2014.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001119-22.2014.5.08.0013 (RO) EMBARGANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ Doutora Mary Lúcia Xavier Cohen CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Doutora Anna Paula Ferreira Paes e Silva EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: José Maria Quadros de Alencar Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. Não há omissão se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos. Embargos de declaração da reclamada desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. Há omissão se o acórdão não decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos, tal seja a extensão do direito a jornada de seis horas aos Técnicos de Retaguarda da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, conforme a qual empregado que exerce a função de Técnico de Retaguarda/Tesoureiro na Caixa Econômica Federal não se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, tendo direito às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Embargos de declaração do reclamante providos com efeito modificativo. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Da interposição embargos de declaração manifestamente protelatórios resulta a imposição de multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor corrigido da causa. Relatório 1 RELATÓRIO As partes interpuseram em embargos de declaração alegando cada uma delas omissões no acórdão que julgou seus recursos ordinários (Num. cc2461c e Num. 4E0b421). A reclamada foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ no prazo de 5 (cinco dias) (Num. cc60a6b - Pág. 1), tendo ela contrarrazoado esses embargos pedindo seu desprovimento e a condenação do sindicato embargante à multa por embargos de declaração protelatórios (Num. 6Bac964). Fundamentação 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhecem-se dos dois embargos de declaração porque adequados, tempestivos (Num. 9b24dd3, Num. cc2461c - Pág. 1 e Num. 4e0b421 - Pág. 1) e subscritos por advogadas habilitadas (Num. 277a850 e Num. ec951d6) e dispensados de preparo recursal. 2.2 MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001119-22.2014.5.08.0013 (RO) EMBARGANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ Doutora Mary Lúcia Xavier Cohen CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Doutora Anna Paula Ferreira Paes e Silva EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: José Maria Quadros de Alencar Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. Não há omissão se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos. Embargos de declaração da reclamada desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. Há omissão se o acórdão não decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos, tal seja a extensão do direito a jornada de seis horas aos Técnicos de Retaguarda da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, conforme a qual empregado que exerce a função de Técnico de Retaguarda/Tesoureiro na Caixa Econômica Federal não se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, tendo direito às 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Embargos de declaração do reclamante providos com efeito modificativo. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Da interposição embargos de declaração manifestamente protelatórios resulta a imposição de multa de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor corrigido da causa. Relatório 1 RELATÓRIO As partes interpuseram em embargos de declaração alegando cada uma delas omissões no acórdão que julgou seus recursos ordinários (Num. cc2461c e Num. 4E0b421). A reclamada foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ no prazo de 5 (cinco dias) (Num. cc60a6b - Pág. 1), tendo ela contrarrazoado esses embargos pedindo seu desprovimento e a condenação do sindicato embargante à multa por embargos de declaração protelatórios (Num. 6Bac964). Fundamentação 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhecem-se dos dois embargos de declaração porque adequados, tempestivos (Num. 9b24dd3, Num. cc2461c - Pág. 1 e Num. 4e0b421 - Pág. 1) e subscritos por advogadas habilitadas (Num. 277a850 e Num. ec951d6) e dispensados de preparo recursal. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2.2.1.1 OMISSÃO A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega omissões no acórdão embargado quanto ao termo final para a aplicação do divisor 150 aos empregados que teriam ingressado com ações individuais e quanto ao pedido eventual de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da Seção de Dissídios Individuais I Transitória do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Num. cc2461c - Páginas 1-4). Por fim, afirma que o pedido de aplicação do divisor 150 é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pedindo que seja sobrestado este processo até o julgamento do referido incidente (Num. cc2461c - Páginas 4-5). O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (sic). A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos. Com uma simples leitura do acórdão, constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma decidiu fundamentadamente acerca de cada um dos pontos trazidos pela reclamada em seu recurso ordinário, inclusive no tocante a aplicação do divisor 150, sendo impertinente a pretensão de fixação de um termo final para tal aplicação que, por óbvio, dependerá de cada caso, se e quando for proposta r