Acórdão TRT8 — 0001554-14.2014.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001554-14.2014.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE MARIA QUADROS DE ALENCAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-10-10
Publicação
2016-10-10

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001554-14.2014.5.08.0007 (RO) RECORRENTES: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS Doutor Tito Eduardo Valente do Couto HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Doutor Gustavo Azevedo Rôla RECORRIDOS: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS Doutor Tito Eduardo Valente do Couto HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Doutor Gustavo Azevedo Rôla COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Doutor Rafael Sganzerla Durand RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Em que pese a sentença de embargos de declaração ter sido publicada no dia 28 de agosto de 2015, a Portaria Conjunta GP/CR nº 009 de 19 de agosto de 2015 determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 8 e 9 de setembro de 2015, findando o prazo para interposição de recurso ordinário no dia 10 de setembro de 2015, pelo que o recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 10 de setembro de 2015 encontra-se tempestivo. Questão preliminar rejeitada. Recurso ordinário da reclamada conhecido. II - DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE E REPERCUSSÕES. Quando a reclamada não demonstra e prova o correto pagamento da produtividade disso resulta, forçosamente, a procedência dos pedidos de diferença de produtividade e repercussões. Recurso ordinário da reclamada desprovido. III - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE PRODUTIVIDADE. São nulos e não podem prevalecer os acordos coletivos de trabalho que suprimem ou reduzem direitos, como os que estipulam que o adicional de produtividade não integra a base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso ordinário da reclamada desprovido. IV - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE PRODUTIVIDADE E REPERCUSSÕES. A Súmula nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, invocada como fundamento e razão de decidir na sentença recorrida, determina que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, pelo que os cálculos de liquidação da sentença deveriam ter utilizado o multiplicador 1,5 para apuração das horas extraordinárias - e não o multiplicador 0,5 - pelo que devem ser refeitos para atender os parâmetros de liquidação impostos na sentença e a Súmula nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário do reclamante provido. V - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES. São nulos e não podem prevalecer os acordos coletivos de trabalho que suprimem ou reduzem direitos, como os que estipulam uma rotineira sobrejornada de trabalho, a dano da saúde dos trabalhadores, e ainda estabelecem uma não menos prejudicial compensação quando excedentes essas sobrejornadas ao montante mensal de 50 (cinquenta) horas extraordinárias, sendo, por isso, procedentes os pedidos de diferenças de horas extraordinárias e repercussões. Recurso ordinário do reclamante provido. VI - INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Não havendo prova de que o reclamante foi prejudicado no recebimento das parcelas de seguro-desemprego pela falta de integração da produtividade à remuneração, é improcedente o respectivo pedido de indenização. Recurso ordinário do reclamante desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0001554-14.2014.5.08.0007 (RO)
RECORRENTES: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
Doutor Tito Eduardo Valente do Couto
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
Doutor Gustavo Azevedo Rôla
RECORRIDOS: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
Doutor Tito Eduardo Valente do Couto
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
Doutor Gustavo Azevedo Rôla
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Doutor Rafael Sganzerla Durand
RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR
I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Em que pese a sentença de embargos de declaração ter sido publicada no dia 28 de agosto de 2015, a Portaria Conjunta GP/CR nº 009 de 19 de agosto de 2015 determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 8 e 9 de setembro de 2015, findando o prazo para interposição de recurso ordinário no dia 10 de setembro de 2015, pelo que o recurso ordinário interposto pela reclamada no dia 10 de setembro de 2015 encontra-se tempestivo. Questão preliminar rejeitada. Recurso ordinário da reclamada conhecido. II - DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE E REPERCUSSÕES. Quando a reclamada não demonstra e prova o correto pagamento da produtividade disso resulta, forçosamente, a procedência dos pedidos de diferença de produtividade e repercussões. Recurso ordinário da reclamada desprovido. III - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE PRODUTIVIDADE. São nulos e não podem prevalecer os acordos coletivos de trabalho que suprimem ou reduzem direitos, como os que estipulam que o adicional de produtividade não integra a base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso ordinário da reclamada desprovido. IV - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE PRODUTIVIDADE E REPERCUSSÕES. A Súmula nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, invocada como fundamento e razão de decidir na sentença recorrida, determina que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, pelo que os cálculos de liquidação da sentença deveriam ter utilizado o multiplicador 1,5 para apuração das horas extraordinárias - e não o multiplicador 0,5 - pelo que devem ser refeitos para atender os parâmetros de liquidação impostos na sentença e a Súmula nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário do reclamante provido. V - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES. São nulos e não podem prevalecer os acordos coletivos de trabalho que suprimem ou reduzem direitos, como os que estipulam uma rotineira sobrejornada de trabalho, a dano da saúde dos trabalhadores, e ainda estabelecem uma não menos prejudicial compensação quando excedentes essas sobrejornadas ao montante mensal de 50 (cinquenta) horas extraordinárias, sendo, por isso, procedentes os pedidos de diferenças de horas extraordinárias e repercussões. Recurso ordinário do reclamante provido. VI - INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Não havendo prova de que o reclamante foi prejudicado no recebimento das parcelas de seguro-desemprego pela falta de integração da produtividade à remuneração, é improcedente o respectivo pedido de indenização. Recurso ordinário do reclamante desprovido.
Relatório
1 RELATÓRIO
Em petição inicial líquida, o reclamante requereu o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e o pagamento de parcela de produtividade e repercussões, aviso prévio, férias com a remuneração adicional de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, diferenças de horas extraordinárias e repercussões, gratificação natalina, remuneração pela negação de intervalo para repouso e alimentação e repercussões, remuneração pela negação de intervalo entre jornadas e repercussões, adicional por atraso no pagamento das parcelas incontroversas (art.