Acórdão TRT8 — 0001395-53.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001395-53.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE MARIA QUADROS DE ALENCAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-10-06
Publicação
2016-10-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001395-53.2014.5.08.0013 (RO) RECORRENTES: LUIS HENRIQUE MORAES DA SILVA Doutor Sérgio Augusto de Castro Barata Júnior J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA Doutor Carlos Thadeu Vaz Moreira RECORRIDOS: LUIS HENRIQUE MORAES DA SILVA Doutor Sérgio Augusto de Castro Barata Júnior J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA Doutor Carlos Thadeu Vaz Moreira RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR Ementa I - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DE INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E ENTRE JORNADAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (inciso I da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), pelo que, desatendida pela reclamada essa estipulação, devem prevalecer os fatos alegados na petição inicial relativamente aos horários de trabalho (diurno e noturno) e de intervalos para repouso, daí resultando a procedência dos pedidos de remuneração pela negação de intervalos para repouso e alimentação e entre jornadas, horas extraordinárias e repercussões. Recurso ordinário da reclamada desprovido. II - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. A jornada extenuante e a falta de alojamento adequado para o empregado que exerce, sucessivamente, as funções de vigia e inspetor de escolta armada em balsa que navega na perigosa Microrregião Furos de Breves, Mesorregião Marajó, caracterizam trabalho degradante, fato gerador de dano moral indenizável, sendo procedente o pedido de indenização compensatória por dano moral. Recurso ordinário da reclamada desprovido. III - PRAZO E CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Não viola a lei sentença de conhecimento que determina o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias após sua publicação, comando sentencial que está em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o princípio da economia processual e com a Súmula nº 31 da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Recurso ordinário da reclamada desprovido. IV - VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. O valor da indenização compensatória por dano moral deve ser arbitrado conforme os parâmetros de (1) moderação e equidade, (2) proporcionalidade à natureza, gravidade e repercussão do dano moral; (3) proporcionalidade ao grau de culpa do agente causador do dano moral, (4) proporcionalidade ao nível sócio-econômico do ofendido, (5) proporcionalidade ao porte econômico do agente causador do dano moral e (6) a realidade e circunstâncias do caso conforme as regras da experiência comum e do bom senso, considerando-se justo, razoável e proporcional, nas circunstâncias destes autos, em que deve ser também considerada a evidente desatualização do capital social da reclamada, o valor de R$22.161,98 (vinte e dois mil cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), merecendo reforma a sentença que arbitrou a indenização em apenas R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário do reclamante provido. V - HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos. VI - LIQUIDAÇÃO. Considerando que a petição inicial traz pedidos líquidos, é dever legal prolatar sentença líquida e acórdão líquido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil e do Provimento nº 4/2000 da Corregedoria Regional, devendo as atualizações futuramente realizadas obedecerem a Lei nº 8.177/91.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0001395-53.2014.5.08.0013 (RO)
RECORRENTES: LUIS HENRIQUE MORAES DA SILVA
Doutor Sérgio Augusto de Castro Barata Júnior
J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA
Doutor Carlos Thadeu Vaz Moreira
RECORRIDOS: LUIS HENRIQUE MORAES DA SILVA
Doutor Sérgio Augusto de Castro Barata Júnior
J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA
Doutor Carlos Thadeu Vaz Moreira
RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR
Ementa
I - REMUNERAÇÃO PELA NEGAÇÃO DE INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E ENTRE JORNADAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (inciso I da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), pelo que, desatendida pela reclamada essa estipulação, devem prevalecer os fatos alegados na petição inicial relativamente aos horários de trabalho (diurno e noturno) e de intervalos para repouso, daí resultando a procedência dos pedidos de remuneração pela negação de intervalos para repouso e alimentação e entre jornadas, horas extraordinárias e repercussões. Recurso ordinário da reclamada desprovido. II - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. A jornada extenuante e a falta de alojamento adequado para o empregado que exerce, sucessivamente, as funções de vigia e inspetor de escolta armada em balsa que navega na perigosa Microrregião Furos de Breves, Mesorregião Marajó, caracterizam trabalho degradante, fato gerador de dano moral indenizável, sendo procedente o pedido de indenização compensatória por dano moral. Recurso ordinário da reclamada desprovido. III - PRAZO E CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Não viola a lei sentença de conhecimento que determina o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias após sua publicação, comando sentencial que está em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o princípio da economia processual e com a Súmula nº 31 da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Recurso ordinário da reclamada desprovido. IV - VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. O valor da indenização compensatória por dano moral deve ser arbitrado conforme os parâmetros de (1) moderação e equidade, (2) proporcionalidade à natureza, gravidade e repercussão do dano moral; (3) proporcionalidade ao grau de culpa do agente causador do dano moral, (4) proporcionalidade ao nível sócio-econômico do ofendido, (5) proporcionalidade ao porte econômico do agente causador do dano moral e (6) a realidade e circunstâncias do caso conforme as regras da experiência comum e do bom senso, considerando-se justo, razoável e proporcional, nas circunstâncias destes autos, em que deve ser também considerada a evidente desatualização do capital social da reclamada, o valor de R$22.161,98 (vinte e dois mil cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), merecendo reforma a sentença que arbitrou a indenização em apenas R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário do reclamante provido. V - HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos. VI - LIQUIDAÇÃO. Considerando que a petição inicial traz pedidos líquidos, é dever legal prolatar sentença líquida e acórdão líquido, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil e do Provimento nº 4/2000 da Corregedoria Regional, devendo as atualizações futuramente realizadas obedecerem a Lei nº 8.177/91.
Relatório
1 RELATÓRIO
Em petição inicial líquida, o reclamante requer a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e o pagamento de horas extraordinárias e repercussões, remuneração pela negação de intervalo pa