Acórdão TRT8 — 0000996-18.2014.5.08.0209 | SumLex
Ementa
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 042/2015, DE 06 DE JULHO DE 2015. "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O estabelecimento de jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, através de negociação coletiva, não poderá exceder a 8 horas diárias, caso em que não dará direito a 7ª e 8ª horas como extras" (Súmula nº 32 da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./RO 0000996-18.2014.5.08.0209 RECORRENTE: ZAMIM AMAPÁ MINERAÇÃO S/A Dr. Denis William Moreira de Almeida RECORRIDO: ROBSON DOS SANTOS COIE Dra. Jamile Ferreira Barbosa e outros Ementa UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 042/2015, DE 06 DE JULHO DE 2015. "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O estabelecimento de jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, através de negociação coletiva, não poderá exceder a 8 horas diárias, caso em que não dará direito a 7ª e 8ª horas como extras" (Súmula nº 32 da Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Macapá, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0000996-18.2014.5.08.0209, em que são partes, como recorrente e recorrido,as acima identificadas. A Egrégia Segunda Turma, por meio do Acórdão de Id 25baffc, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada e deu-lhe parcial provimento para, reformando em parte a sentença, excluir da condenação as diferenças de horas extras e reflexos, inclusive decorrentes da aplicação do divisor 180; as horas in intinere e reflexos; as diferenças de adicional noturno em razão da aplicação do divisor 180; as diferenças de férias + 1/3 e de 13º salários em razão do auxílio-alimentação; limitar a apuração das diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação até às 06h; excluir da base de cálculo das parcelas deferidas o auxílio-alimentação; mantida a sentença em seus demais termos, sendo que as custas, ainda a cargo da reclamada, ficaram reduzidas para R$-2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$-100.000,00 O reclamante interpôs Recurso de Revista de Id d565934 e, por meio do despacho de Id c943b8d, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos a esta Relatora para adequação do julgado à Súmula 32 deste Regional. É o Relatório. Fundamentação TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Na sessão realizada em 27.11.2015, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, reformando em parte a sentença, excluir da condenação as diferenças de horas extras, inclusive em razão do alegado tempo à disposição, com reflexos, reconhecendo a validade das normas coletivas que autorizaram a adoção de jornada de trabalho de 12 (doze) horas diárias. No entanto, consoante despacho de Id c943b8d proferido pela Vice-Presidência em 17.08.2016, a matéria atinente à validade das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho que autorizam a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a oito horas diárias encontra-se sumulada no âmbito deste Regional, nos termos do Verbete nº 32, aprovada por meio da Resolução Nº 42/2015, em sessão do dia 6 de julho de 2015, que tem o seguinte teor: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O estabelecimento de jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, através de negociação coletiva, não poderá exceder a 8 horas diárias, caso em que não dará direito a 7ª e 8ª horas como extras". No presente caso, os acordos coletivos de trabalho apresentados com a defesa, que vigoraram durante o pacto, autorizaram a adoção de jornada de trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de doze horas diárias. Assim, por disciplina judiciária, cumpre aplicar a Súmula 32 deste Regional, para reconhecer a invalidade das cláusulas normativas que autorizaram a adoção de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a oito horas. Todavia, merece parcial reforma a sentença. Senão vejamos. Restou inco